TJSP - 1014635-58.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014635-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Glauciane Viriato Mendes - Centro de Recreacao Animal Auau Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por GLAUCIANE VIRIATO MENDES em face de CENTRO DE RECREAÇÃO ANIMAL AUAU LTDA.
Aduz a Autora, em síntese, ter contrato os serviços da Requerida de hospedagem e creche para cães, a fim de reservar uma estadia para Meg, seu animal de estimação, no período de final de ano entre os dias 28 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025.
Narra que, no dia 2 de janeiro de 2025, foi informada de que a cadela estava com os olhos mais fechados que o normal e com secreção, sendo encaminhada para atendimento veterinário, ocasião em que foi constatado que Meg apresentava uma úlcera profunda, devido ao fato de estar se coçando em decorrência de uma otite, o que teria ocasionado o ferimento no olho esquerdo, sendo recomendado o encaminhamento a um médico veterinário especialista em oftalmologia.
Alega que, ao retornar de viagem, buscou Meg na creche e a levou ao especialista e, após realização de exames, foi surpreendida pela necessidade da realização de cirurgia para remoção do olho esquerdo, pois já estava prejudicado.
Sustenta que em conversa com o médico especialista, tomou conhecimento de que o caso demandava atendimento de urgência e que a Requerida, mesmo sabendo da gravidade, optou por aguardar vários dias por consulta com o médico oftalmologista, apesar de Meg possuir plano de saúde.
Pugna pela condenação da Requerida à restituição dos valores pagos a título de danos materiais, no montante de R$ 5.689,36 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls. 15/46.
Citada (fls. 58), a Requerida apresentou contestação (fls. 59/82).
Alegou ter firmado contrato de prestação de serviço com a Requerente, o qual agendou sua primeira estadia para início em 22 de março de 2024 até 25 de março de 2024, sendo a validade do contrato de um ano, ou seja, vigente na data dos fatos.
Narrou ter informado a Requerente sobre o quadro clínico de Meg, mencionando que ela passou por atendimento emergencial na Petlove, sendo recomendado pela médica veterinária de plantão o agendamento de consulta com especialista, marcada para o dia 6 de janeiro de 2025.
Sustentou ter agido de acordo com as determinações da profissional competente, seguindo à risca todas as recomendações.
Impugnou a existência de falha na prestação do serviço, bem como a obrigação de pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que se tratava de autolesão ocasionada por doença preexistente.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu que a indenização por danos morais fosse fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor que não excedesse o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos às fls. 83/120.
Réplica às fls. 124/132.
Instadas a especificarem provas (fls. 133), manifestaram-se as partes (fls. 136/138 e 139/140), pugnando a Requerida pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora e a Autora informou não haver mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato já está suficientemente provada pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da Ré é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço é presumida a partir da ocorrência do dano ao animal sob a guarda da Ré, cabendo a esta provar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A controvérsia reside na análise da conduta da Ré diante do quadro clínico da cadela Meg.
De um lado, a Autora alega que a Ré foi negligente ao retardar o atendimento de urgência.
De outro, a Ré afirma ter agido diligentemente, informando a tutora e buscando atendimento veterinário emergencial, seguindo as recomendações profissionais.
Analisando a prova documental, verifica-se que a própria Ré, em sua contestação, admite ter levado o animal para atendimento veterinário e que foi orientada a agendar uma consulta com especialista em oftalmologia.
Os laudos e relatórios juntados aos autos, incluindo o laudo de atendimento emergencial, demonstram a gravidade da lesão ocular e a necessidade de intervenção imediata.
A questão crucial é a falha na conduta da Ré, que, mesmo ciente da gravidade do quadro, optou por agendar uma consulta com especialista para dias depois (dia 6 de janeiro de 2025), quando o problema já demandava tratamento urgente.
O contrato de hospedagem implica em dever de guarda e cuidado, que vai além da simples alimentação e recreação.
Inclui a obrigação de agir prontamente e de forma eficaz diante de intercorrências com o animal, especialmente quando a omissão pode causar danos irreversíveis.
O dever de cuidado do prestador de serviço de hospedagem animal é análogo ao dever de custódia e diligência exigido em outras modalidades de depósito.
Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra "Direito Civil Brasileiro, vol. 3: Contratos e Atos Unilaterais", o depositário é obrigado a ter o mesmo cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence.
No caso em tela, a conduta da Ré não se mostrou condizente com o zelo que se espera de um profissional que lida com a vida e a saúde de animais, que são, para seus tutores, membros da família.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a falha na prestação de serviços de pet shop e hospedagem que resulte em dano ao animal enseja responsabilidade civil, incluindo a obrigação de indenizar.
Nesse sentido: Prestação de serviço - Ação indenizatória - Responsabilidade objetiva da requerida à luz da legislação consumerista - Animal que ficou doente durante a estadia no estabelecimento da ré - Falha na prestação de serviço consubstanciada - Despesas com o tratamento do cachorro do autor comprovadas - Reparação devida - Danos morais cabíveis - Fixação satisfatória - Encargos legais que recaem sobre o valor da condenação corrigidos de ofício - Apelo improvido. (TJSP - 1011706-10.2024.8.26.0361, Relator(a): Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 20/03/2025, Data de Publicação: 20/03/2025) A conduta da Ré, ao não priorizar o atendimento imediato, foi determinante para o agravamento do quadro clínico de Meg, culminando na perda do olho.
Embora a otite pudesse ser uma condição preexistente, a negligência da Ré no momento em que o problema se manifestou e se agravou é o nexo causal direto com o dano final.
A Autora juntou comprovantes de despesas com consultas, exames e cirurgia, totalizando R$ 5.689,36.
A documentação (fls. 28-36) é robusta e demonstra a efetivação das despesas em decorrência do tratamento da lesão.
O dever de indenizar abrange as despesas comprovadamente efetuadas para o restabelecimento do status quo ante, ou, no caso de impossibilidade, para minimizar os prejuízos.
Desta forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente.
A dor e o sofrimento causados à tutora pela perda de um órgão de seu animal de estimação, em razão de um serviço negligente, extrapolam o mero aborrecimento.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido o dano moral em casos de falecimento ou lesão grave de animais de estimação, considerando a importância afetiva que estes possuem na vida de seus tutores.
Como bem leciona Maria Berenice Dias, em sua obra "Manual de Direito das Famílias", os animais de estimação são considerados "família multiespécie", merecendo, portanto, uma proteção jurídica que considere o vínculo afetivo.
A omissão da Ré causou angústia e aflição, violando a legítima expectativa da Autora de que seu animal estaria seguro e bem cuidado.
Considerando a gravidade do evento, a negligência da Ré e o sofrimento da Autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada para compensar o dano moral sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1.
Condenar a Ré, CENTRO DE RECREAÇÃO ANIMAL AUAU LTDA., ao pagamento de R$ 5.689,36 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CARYL CHESSMAN OLIVEIRA (OAB 456940/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:46
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:47
Decisão Determinação
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13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:03
Expedição de Carta.
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25/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:39
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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