TJSP - 1003531-40.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 06:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 06:02
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 06:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Belorte (OAB 331601/SP) Processo 1003531-40.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington da Silva Almeida -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
15/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 15:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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