TJSP - 1002542-63.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002542-63.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Semari Dutra Gomes -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à autora, diante da evidente e momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Anotei.
Trata-se de Procedimento Comum em que pretende a autora a repactuação de suas dívidas, com fulcro na Lei do Superindividamento (nº 14.181/2021).
Em análise à inicial, verifica-se que a autora menciona a existência de dívidas perante algumas instituições, porém, insere apenas o banco requerido no polo passivo.
Ademais, a autora não apresentou proposta de pagamento, nos termos legais.
Pois bem.
O art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(grifo nosso).
O § 2º do referido artigo 54-A do CDC estipula que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." (grifo nosso).
Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emende a requerente a inicial, para fins de, nos termos do artigo 104-A, do CDC, especificar, qualificar e incluir no polo passivo todos os seus credores e as respectivas dívidas, bem como, para apresentar a proposta de plano de pagamento (com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: CAROLINE ANDREA MEIER (OAB 39965/PR) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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