TJSP - 1000015-03.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000015-03.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 102, bloco 6), Condomínio Suíça, a qual consta como titular do imóvel (fls.1335/1337).
Juntou contrato de cessão (fls.92/108), sem a assinatura do cessionário 6P Bank, pretendo a cobrança do período de fevereiro/2022 a abril/2025 (fls.1360). 3) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, inclusive do repasse realizado ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 4) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.1360, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não constituem contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 5) Esclareça também o uso de índice diverso do previsto para correção na planilha de fls.1360, devendo observar o art.49 da Convenção de Condomínio (TR; fls.1321), sequer alterado pela assembleia de fls.166/167. 6) Fls.110/165 e 168/1268: verifico ainda que a nomeação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impede o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), classificados de forma unilateral como "sigilosos".
Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 7) PROÍBO a exequente de apresentar os termos de cessão com classificação sigilosa, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 8) Em 15 dias, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu, os honorários de cobrança extrajudicial e corrigir o índice de correção, bem como apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 9) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 10) Ante as irregularidades descritas, não é possível a validação da citação. 11) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para nova citação. 12) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012708-15.2025.8.26.0576
Centro Educacional Michelin LTDA ME
Camila Rafaela Gravoche da Silva Pereira
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 13:51
Processo nº 1000618-25.2025.8.26.0333
Tarcisio Mateus Abel
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Aparecida Pereira Tse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:56
Processo nº 1006065-39.2024.8.26.0297
Erica Cleia Goncalves Jales
Banco Bradesco S/A
Advogado: Laiane Estefens Francisco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:03
Processo nº 1006065-39.2024.8.26.0297
Erica Cleia Goncalves Jales
Banco Bradesco S/A
Advogado: Laiane Estefens Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 09:25
Processo nº 1001005-49.2025.8.26.0233
Fernando Luis de Oliveira
Municipio de Ibate
Advogado: Alessandro Magno de Melo Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 15:41