TJSP - 1501244-75.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501244-75.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUSTAVO DA SILVA MOTA -
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DA SILVA MOTA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, no dia 12 de junho de 2024, em horário incerto, no Pátio do JBS/Friboi, nesta cidade e comarca de Andradina, o acusado teria subtraído, para si, 01 (uma) motocicleta modelo Honda CG FAN ESDI, placas NRV 0F53, pertencente à vítima Alex Sander Júnior Santos Silva.
A denúncia foi recebida no dia 28 de abril de 2025 (fls. 127/129).
Devidamente citado (fls. 139), o réu apresentou defesa prévia, postulando pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de confissão informal, bem como a absolvição do acusado (fls. 149/160).
Na instrução criminal, foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
O réu não foi ouvido, porque preferiu a revelia.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa reiterou os termos da defesa preliminar.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 191/195). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente não há nulidade na prova produzida, posto que o réu foi abordado pela equipe policial em atitude suspeita, na posse de celular furtado, de modo que estava em situação de flagrante.
Logo, a abordagem inicial foi lícita, assim como as demais provas que surgiram a posteriori.
Ademais, que o aviso de Miranda foi feito pela equipe policial, conforme relatado em juízo.
De qualquer sorte, tal conduta sequer seria necessária, conforme já assentado pela jurisprudência: PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
Pretendido, liminarmente, a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial em vista da ausência do "Aviso de Miranda".
No mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena, a redução da pena basilar, o reconhecimento do tráfico privilegiado com consequente fixação do regime inicial mais brando e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1) Preliminar.
Direito ao silêncio preservado.
Apesar de policial militar confirmar que alertou o réu do direito de permanecer calado, durante a apreensão, fato é que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
Precedentes do C.
STJ. 2) Condenação legítima.
Absolvição.
Impossibilidade.
Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria.
Acusado que trazia consigo grande quantidade de entorpecente, já individualizados para venda.
Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida.
Condenação mantida. 3) Dosimetria das penas.
A) Redução da pena-base.
Impertinência.
Adequado reconhecimento dos maus antecedentes do réu.
B) Afastamento da causa de aumento de pena.
Inviabilidade.
Comprovação da presença de adolescente na mercancia ilícita, juntamente do réu.
C) Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Impossibilidade.
Presença de elementos que demonstraram que o réu se dedicava à mercancia ilícita, independentemente da primariedade.
Elevada quantidade e diversidade das drogas apreendidas a confirmar, entre outras circunstâncias, a situação de dedicação à traficância e ligação com organizações criminosas.
Impedimento do benefício. 4) Fixação de regime diverso do fechado.
Impossibilidade.
Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007).
Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção.
Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal e 33, §3º, do Código Penal. 5) Substituição por penas restritivas de direito.
Descabimento.
Incompatibilidade com o regime fechado e com o quantum fixado, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção artigo 44, II, do Código Penal.
Negado provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1504368-76.2024.8.26.0344; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Indo em frente, a autoria e materialidade delitiva estão comprovadas pelos boletins de ocorrência (fls. 4/5 e fls. 58/62), pelo auto de avaliação (fls. 26), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 55/57), bem como por meio dos depoimentos colhidos em solo policial e em juízo.
Em solo policial, a vítima Alex Sander Júnior Santos Silva disse que "trabalha no JBS/Friboi e por volta das 03:30 hs deixou a motocicleta estacionada no pátio da empresa e foi trabalhar; quando saiu do trabalho, por volta das 19:00 hs a motocicleta havia sumido; procurou por todo o pátio e constatou que a mesma havia sido furtada.
Foi até o plantão da polícia civil onde foi informado que deveria registrar o boletim no dia seguinte e que a polícia militar já estava procurando, como não houve tempo antes, somente nesta data veio registrar os fatos.
Informa ainda que no hotel roda dágua e até mesmo no pátio do JBS/Friboi há câmeras de monitoramento" (fls. 6).
Ouvido novamente às fls. 63, acrescentou que "na data de 12/06/2024, chegou por volta das 15:30h com sua motocicleta na empresa JBS/Friboi de Andradina, onde trabalha, e, por volta das 19:00 hs, saiu do trabalho e não encontrou mais seu veículo, registrando o boletim de ocorrência número ID7883-1/2024, no dia 14/06/2024.
Suspeitando de Gustavo, o declarante o indagou sobre o furto de sua motocicleta, mas ele negou participação.
Na data de hoje, recebeu uma mensagem via aplicativo Whatsapp, do número 18 9 9720 1077, às 13:31, de pessoa que se apresentou como Policial Militar, informando que um indivíduo havia sido preso com peças de sua motocicleta furtada na Friboi, enviou fotos das peças para o declarante e solicitou sua presença nesta unidade policial.
O declarante compareceu nesta unidade e reconheceu o tanque e as demais peças como sendo de sua motocicleta" (fls. 63).
A testemunha PM Caio Vinicius da Silva Pinto disse que "durante patrulhamento ostensivo e preventivo com motocicletas (RPM) pelo bairro Benfica, pela Rua Rio de Janeiro, o declarante avistou Gustavo Da Silva Mota em fundada suspeita, sendo este já conhecido nos meios policiais por crimes de tráfico de entorpecentes, roubo e furto, que, ao visualizar a equipe policial demonstrou nervosismo.
Realizada a abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, apenas um aparelho celular, IMEI 862984070555455.
Realizada consulta via COPOM sobre o aparelho, constou produto de furto no sistema Muralha Paulista desde 17/10/2024, conforme BOPC nº OI2248/2024 do 1º DP.
Em entrevista informal, Gustavo alegou ter comprado o celular pelo valor de R$ 50,00 e que peças de uma motocicleta que furtou em meses atrás estaria em sua residência.
Gustavo permitiu que o declarante e a testemunha, Policial Militar Luis Miller, adentrassem à sua residência, conforme vídeo em anexo.
A equipe realizou as buscas e foram localizadas as partes da motocicleta de placa NRV-0F53, Honda/CG 150 FAN, na cor preta, produto de furto em 14/06/2024, conforme BOPC nº ID7883-1/2024 do 2º DP de Andradina.
Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão para Gustavo, sendo o mesmo conduzido até esta unidade para registro da ocorrência" (fls. 84).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha PM Luis Miller Mazotti dos Santos (fls. 85).
O réu Gustavo da Silva Mota alegou que "Na data e local dos fatos fui abordado por policiais militares, sendo surpreendido na posse de um telefone celular que constava como furtado, conforme informado pelos policiais.
Tal celular adquiri de GÊNESIS DE CARLOS CARDOSO DOS SANTOS, pelo valor de R$ 50,00, sendo que GÊNESIS me informou que o havia achado.
Posteriormente, fui informado por uma prima de GÊNESIS ele teria subtraído o celular de uma familiar.
Inclusive, observei fotos de crianças na galeria, gerando minha desconfiança.
Tomando conhecimento de que o celular era produto de crime, pretendia dispensá-lo, mas antes fui abordado pela Polícia Militar.
Após, fui questionado pelos policiais se havia mais algum objeto de origem criminosa em minha posse, ao que informei ter peças de motocicleta no interior de minha residência, de modo que autorizei a entrada da equipe, sendo localizados: um chicote elétrico de motocicleta, um suporte de filtro de ar de motor de motocicleta, um carburador de motocicleta, um banco de motocicleta Honda e um tanque de motocicleta Honda.
Informo que as peças são de uma motocicleta que furtei em junho do ano corrente, do estacionamento do Frigorífico Friboi, nesta cidade, junto de WESLLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo que a motocicleta foi desmontada, parte de suas peças permaneceram comigo e as demais com WESLLEY que as trocou por maconha." (fls. 67).
Em juízo, a vítima Alex Sander Júnior Santos Silva disse que não sabe muita coisa, porque estava trabalhando e não viu nada.
Na época trabalhava na JBS.
Deixou sua motocicleta no estacionamento, entrava 4h da tarde e saía 02 da manhã.
Nesse dia saiu cedo e não achou a moto lá, ficou meio apavorado.
Saiu esse dia por volta de 19h30.
Quando saiu ela não estava mais lá.
A moto do depoente não trancava, mas a chave o depoente levou.
A polícia chamou o depoente para reconhecer as peças, o depoente reconheceu.
Acharam o tanque, a fiação e o banco.
Reconheceu o tanque, por que tinha um adesivo e estava enferrujado.
Tinha uma figurinha do Capitão América que ainda estava.
Só conhecia o réu, mas não conversava.
Suspeito do réu, porque ele já tinha uma fama.
A testemunha PM Caio Vinicius da Silva Pinto disse que estava em patrulhamento, realizaram a abordagem do indivíduo na frente da casa dele.
Realizaram a consulta do IMEI do celular, onde constou produto de furto, indagaram sobre o celular, ele disse que havia pago a quantia de cinquenta reais.
O réu falou que em sua residência haveria peças de uma moto furtada.
O réu franqueou a entrada, o que foi gravado por vídeo.
Diante das peças localizadas foi dado voz de prisão e encaminhado ao DP.
O réu falou das peças e confessou ser o autor do furto.
Perguntaram se tinha algo ilícito em sua residência e ele já falou que tinha peça de moto furtada.
Foi lido os direitos constitucionais e orientado, tanto que a entrada na residência foi gravada.
O réu que indicou onde as peças estavam.
A abordagem de Gustavo foi motivada porque ele ao visualizar a equipe ele mostrou nervosismo e mudou a direção.
O réu Gustavo da Silva Mota não foi interrogado, porque preferiu a revelia.
Pois bem.
Tal como relatado em juízo, os policiais militares abordaram o réu, que estava na posse de um celular subtraído, oportunidade em que ele informou que na sua casa havia peças de uma motocicleta que ele havia subtraído anteriormente.
Diante disso, os policiais se dirigiram até a residência do acusado e localizaram as referidas peças da motocicleta subtraída pelo denunciado, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 91/92.
O réu confessou a prática delitiva e relatou que furtou a motocicleta no estacionamento do Friboi.
Não bastasse isso, a vítima, que já havia registrado a ocorrência, foi identificada e prontamente reconheceu as peças de sua motocicleta, em razão de características peculiares das peças (adesivo específico), não havendo dúvidas de que o réu foi o autor do furto em questão.
Assim, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pelo denunciado, bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes ou exculpantes, a condenação do réu pela prática do crime de furto é medida que se impõe.
Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal.
Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão.
A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas.
Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima.
Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei.
Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador.
Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016.
Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa).
Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena.
Isso posto, passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal.
O tipo penal previsto no art. 155, caput, do CP prevê pena de 01 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa.
A culpabilidade é exacerbada, posto que o bem furtado é de valor considerável.
Em relação aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário.
Deixo de valorar as condenações nos autos nº 1500450-54.2024.8.26.0024 e nº 1500105-28.2023.8.26.0605, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu após os fatos apurados neste feito.
Quanto à conduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação.
O motivo do delito é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil.
Em relação às circunstâncias nada que seja possível valorar negativamente.
As consequências são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o ocorrido.
Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Ausente qualquer agravante.
Presente a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa.
Ausente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena intermediária.
Considerando a situação econômica do réu, o dia multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo na data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB).
Considerando a quantidade de pena aplicada e sendo o réu tecnicamente primário, deve ele iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, conforme artigo 33, do CP.
Considerando a quantidade de pena aplicada, considerando ainda que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, além de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Diante do montante de pena aplicada e da substituição por pena restritiva de direitos, poderá o réu apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vez que ausentes motivos para a segregação cautelar.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO DA SILVA MOTA pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), e, por consequência, às penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, além de 09 (nove) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrado em 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, além de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se mandado para intimação do réu no último endereço em que foi encontrado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Concedo a gratuidade da justiça ao réu, pois foi assistido por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE JUSTI SOUZA (OAB 490207/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:41
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
29/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
21/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 05:00:00, 1ª Vara.
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04/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/04/2025 14:41
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/04/2025 07:30
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
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08/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:17
Procedimento Investigatório Desarquivado Com Reabertura
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21/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:38
Concedida a Dilação de Prazo
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12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/09/2024 17:21
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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