TJSP - 1005150-49.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005150-49.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Jose dos Santos -
Vistos.
A presente demanda, em análise preliminar, revela indícios de possível litigância predatória, fenômeno que tem se tornado cada vez mais frequente no cenário judicial, caracterizado pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas, geralmente envolvendo pedidos genéricos, procurações uniformes e ausência de demonstração mínima de resistência administrativa.
Observa-se que a petição inicial apresenta pretensão declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com redação visivelmente padronizada e desprovida de elementos individualizados que evidenciem a particularidade da situação vivida pela parte autora.
Não há, tampouco, qualquer comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, elemento imprescindível à caracterização da necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, chama a atenção o fato de que o patrono subscritor da exordial figura em diversas outras demandas similares, promovidas contra empresas do mesmo setor econômico, o que reforça a hipótese de atuação em massa sem a devida individualização das situações jurídicas subjacentes.
Ainda que o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo.
A proliferação de ações idênticas, desprovidas de elementos concretos que justifiquem sua propositura, compromete não apenas a celeridade processual, mas também a própria credibilidade do sistema de Justiça. É dever do magistrado, ao constatar indícios de práticas predatórias, adotar providências preventivas, de modo a preservar o uso legítimo da jurisdição e coibir abusos processuais.
A eventual confirmação da conduta ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos I e VI, do CPC, determino: a) Intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, a fim de ratificar a procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial.
A ausência de comparecimento será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) No mesmo prazo, apresente documentos que demonstrem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia junto à parte ré, com vistas à comprovação da resistência efetiva ao pleito ora formulado.
Advirta-se a parte autora de que o descumprimento das determinações ora impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000648-33.2025.8.26.0439
Thiago dos Santos ME
Municipio de Suzanapolis
Advogado: Genair Reis de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:30
Processo nº 0001976-14.2019.8.26.0572
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Antonia Justina Pedro
Advogado: Daniella Nobrega Nunes Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2004 11:14
Processo nº 1015909-66.2024.8.26.0053
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Companhia Sulamericana de Distribuicao (...
Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 12:26
Processo nº 1015909-66.2024.8.26.0053
Companhia Sulamericana de Distribuicao (...
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Paula Botelho Soares
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 12:15
Processo nº 1015909-66.2024.8.26.0053
Companhia Sulamericana de Distribuicao (...
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 17:17