TJSP - 1527690-97.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1527690-97.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Supermercado Faria Lima Ltda - MASSA FALIDA -
Vistos.
Recentemente, a Fazenda Estadual passou a levantar suspeitas acerca da veracidade e regularidade das procurações/substabelecimentos outorgados em favor do advogado Dr.
Laércio Benko Lopes.
Cito, a título de exemplo, os seguintes processos judiciais:- 1510043-11.2022.8.26.0014;- 1500868-66.2017.8.26.0014;- 1500846-37.2019.8.26.0014;- 1527138-35.2014.8.26.0014;- 1532056-82.2014.8.26.0014;- 1501583-45.2016.8.26.0014;- 1500846-37.2019.8.26.0014;Destaco, ainda, que já houve mais de um processo judicial no qual, após a juntada de procuração/substabelecimento pelo Dr.
Laércio Benko Lopes, compareceu nos autos a parte executada, representada por advogado distinto, alegando a falsidade da procuração/substabelecimento juntada nos autos pelo Dr.
Laércio.
Cito, a título de exemplo, os seguintes processos judiciais:- 1504034.72.2018.8.26.0014;- 1509554-71.2022.8.26.0014;- 1509551-19.2022.8.26.0014.O juiz, como cediço, tem o poder-dever de adotar as medidas necessárias à boa condução do processo, como, inclusive, foi recentemente reconhecido no julgamento do REsp 2.021.665/MS pelo C.
STJ (Tema 1198), no bojo do qual se decidiu que o magistrado, com base no poder geral de cautela, vislumbrando fundado receio de litigância abusiva, pode exigir que a parte apresente documentos para comprovar a regularidade do pleito e da representação.Assim, determino a juntada do contrato social atualizado da empresa, bem como de procuração com firma reconhecida por autenticidade, provas de fácil e rápida produção por parte da executada e, ainda, suficientes para atestar de forma inequívoca a regularidade da representação processual.Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA CARDOSO CHAHOUD (OAB 118250/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
14/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:00
Penhora Deferida
-
11/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 09:55
Ato ordinatório
-
12/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Cardoso Chahoud (OAB 118250/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 1527690-97.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exeqte: ''Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Exectdo: Supermercado Faria Lima Ltda - MASSA FALIDA -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SUPERMERCADO FARIA LIMA LTDA MASSA FALIDA, em que se insurge contra a incidência de juros após a quebra.
A Fazenda anuiu com as alegações.
O Ministério Público apresentou manifestação.
Conheço da exceção, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Nos termos do artigo 124 da Lei de Falência, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Nesses termos, acolho a exceção.
Incabível a condenação em ônus de sucumbência, pois houve mera adequação da cobrança à superveniente condição de falida da executada.
Deverá a FESP, em termos de prosseguimento, providenciar o cálculo atualizado do débito com a especificação do valor do crédito tributário sem a incidência de juros após a quebra da empresa.
Após, abra-se vista ao administrador judicial.
Intime-se. -
29/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
23/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/10/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2018 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2017 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2017 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2017 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2017 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 13:33
Processo Suspenso por 6 meses
-
12/04/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2017 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2017 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2017 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2017 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 18:33
Decisão
-
26/01/2017 09:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2016 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2016 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2016 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2016 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2016 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2016 17:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
04/11/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2016 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2016 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 17:22
Decisão
-
23/09/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2016 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2016 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2016 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 15:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/03/2016 13:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2015 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2015 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2014 18:45
Decisão
-
02/12/2014 15:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2014 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2014 17:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2014 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2014 11:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2014 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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