TJSP - 1005607-58.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005607-58.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sérgio Douglas Canella - 1.-As partes acima identificadas celebraram acordo.
O negócio jurídico processual está formalmente em ordem. 2.- Ante exposto, e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO o negócio jurídico bilateral celebrado pelas partes (f. 58-63), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos acordados.
Contudo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.-As constrições patrimoniais (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo) são institutos jurídicos típicos do processo de execução e presumem a existência de um título executivo líquido, certo e exigível.
No caso em apreço, o credor aceitou receber seu crédito de forma parcelada, o que retira a exigibilidade do título e também o pressuposto para manutenção das constrições no patrimônio do devedor.
Assim, não se justifica a manutenção das contrições como requerido pelas partes. 4.- A cláusula do acordo celebrado pelas partes em que o executado concorda com a manutenção das constrições deve ser interpretada como dação dos bens constritos em garantia do pagamento parcelado, e, caso deseje opor o seu direito à terceiros, deverá o credor providenciar o necessário para dar publicidade à dação em garantia por meio do registro junto aos órgãos competentes. 5.-Esta sentença tem força de título executivo judicial, portanto, em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá instaurar um novo incidente de cumprimento da sentença.
Portanto, deverá a serventia arquivar estes autos definitivamente, anotando a baixa correspondente, feitas as comunicações necessárias. 6.- Deverá ainda a serventia: (i) providenciar o necessário para excluir os dados do executado do Sistema de Proteção ao Crédito, se for o caso; (ii) levantar eventual constrição patrimonial (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo) desde que a parte interessada (exequente ou executada) informe expressamente nos autos quais dados devem ser excluídos, lavrando-se, caso seja necessário, os respectivos autos, bem como expedindo mandado(s) de levantamento em favor da(s) parte(s) conforme estabelecido em acordo, se for o caso. 7.- Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
P.I.C. - ADV: SÉRGIO DOUGLAS CANELLA (OAB 442482/SP), MAYARA BALBINOT (OAB 353701/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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02/09/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:38
Expedição de Carta.
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22/07/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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