TJSP - 1012144-42.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012144-42.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Lopes de Araújo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 370/373), alegando, em suma, que a sentença de fls. 357/364 foi omissa, eis que a Lei nº 14.331/22, alterou a disciplina de pagamento de honorários periciais, razão pela qual a tese jurídica definida pelo E.
S.T.J. no julgamento do Tema 1.044, encontra-se superada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho por entender que não há na sentença proferida a omissão alegada, mas tão somente o inconformismo com a decisão atacada, eis que nas ações acidentárias os segurados beneficiários da gratuidade estão isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, posteriores à vigência da Lei nº 14.331/22, tem se posicionado pela plena aplicação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do Tema nº 1.044: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 2.126.628/SP, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024).
Recurso Especial provido, para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (REsp 2.034.125/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 14/03/2023, DJe de 21/03/2023).
Importa ressaltar que o art. 1º da Lei nº 14.331/22 não se dirige às ações acidentárias, estando voltado para as lides de natureza estritamente previdenciária.
Tanto é assim que o seu § 1º ressalva a aplicação do caput do dispositivo nos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal, evidenciando-se que não diz respeito às ações relativas a acidente de trabalho, estas sempre da competência exclusiva da Justiça Estadual.
Dessa forma, é de rigor a aplicação da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024), Assim, se a embargante discorda das razões de decidir e acredita que é sua tese que deve prevalecer, deve se valer de recurso adequado.
No caso, há inconformismo com a sentença, que somente poderá ser atacado através do adequado recurso, eis que nenhum reparo há a ser feito na sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Persiste a sentença tal como está lançada.
Int. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP) -
03/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 03:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:42
Julgada improcedente a ação
-
02/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 00:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:02
Ato ordinatório
-
23/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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