TJSP - 1001307-66.2025.8.26.0431
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pederneiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001307-66.2025.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliane Fernanda de Oliveira -
Vistos.
Petição de fls. 121/133: Recebo o Recurso Inominado interposto a fls. 121/133 pela parte requerida, no efeito devolutivo, porque tempestivo, deixando, nesta oportunidade, de recolher as custas de preparo, vez que a ré está dispensada do pagamento das custas recursais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, consoante certidão retro. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001307-66.2025.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliane Fernanda de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido mediato e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil para: (i) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da verba PISO SAL.
DOCENTE-DECRETO 62.500/2017 na base de cálculo da "GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI", apostilando-se; (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, incluindo os reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, tudo acrescido de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, somente pela taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
A apuração do quantum debeatur deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, observando-se o período em que a requerente auferiu as rubricas em questão, bem como de acordo com os valores constantes dos seus demonstrativos de pagamento.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
30/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 07:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/07/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:44
Recebida a Emenda à Inicial
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02/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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