TJSP - 1000862-38.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000862-38.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - David Cássio da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID CÁSSIO DA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. conseguinte extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferido à parte autora.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade(art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença noprazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens acima.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
P.I.C. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:46
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:13
Expedição de Carta.
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15/07/2025 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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