TJSP - 0000058-84.2024.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000058-84.2024.8.26.0382 (processo principal 1000406-90.2021.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marco Adriano Morais - Santana S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Trata-se de "Cumprimento de Sentença" em que o exequente MARCO ADRIANO MORAIS move contra SANTANA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, pretendendo o pagamento da condenação proferida no processo de conhecimento que tramitou por este juízo, de n. 1000406-90.2021.8.26.0382, mantida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no valor atualizado de R$ 13.306,82, custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Com a inicial, juntou documentos às fls. 08/35.
Intimado o executado às fls. 36, apresentou impugnação com documentos às fls. 39/48, alegando excesso de execução e indicando o valor que entende devido.
O exequente se manifestou acerca da impugnação às fls. 53/62.
A decisão de fl. 67/68 determinou a realização de perícia contábil.
Laudo Pericial apresentado às fls. 115/119.
O exequente se manifestou às fls. 134/141, requerendo a retificação dos valores informados de forma equivocada.
O executado concordou com o Laudo Pericial e juntou comprovante do pagamento do débito remanescente (fls. 147/149).
Nova manifestação do perito (fls. 207/212), seguida da discordância do executado (fl. 220) e concordância do exequente (fls. 221/224). É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação merece ser julgada improcedente.
O laudo pericial contábil de fls. 115/119 apontou o saldo devedor em 30.11.2024, de R$ 3.640,71.
O executado concordou com o valor apontado pelo perito e efetuou o depósito do valor atualizado às fls. 147/149.
O exequente apresentou impugnação ao laudo, seguido de esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 207/212, em que indicou o novo saldo devedor em 30.06.2025, de R$ 6.122,01 (fl. 212).
O executado discordou do novo valor apresentado (fl. 220), enquanto o exequente apresentou concordância (fls. 221/224).
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, encontra-se devidamente fundamentado, com análise técnica clara e coerente.
A impugnação apresentada pelo executado à fl. 220 não apresentou elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar a credibilidade do laudo pericial, limitando-se a discordância quanto às conclusões do expert, sem apresentar prova técnica contrária ou vícios que comprometam a validade ou a idoneidade do trabalho realizado.
Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio de prova com presunção de imparcialidade, sendo certo que, inexistindo indícios de erro material, omissão relevante ou parcialidade do perito, deve prevalecer o seu conteúdo como elemento apto a formar a convicção do julgador.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada às fls. 39/46, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o valor trazido pelo perito às fls. 207/216, de R$ 6.122,01 (seis mil, cento e vinte e dois reais e um centavos), devidamente atualizado até 30.06.2025, para os devidos fins de direito.
Observo que o impugnante efetuou o pagamento da quantia incontroversa de R$ 2.303,38 (fls. 47/48), que já foi descontada do valor apresentado pelo perito (fl. 212), e posteriormente do valor de R$ 4.010,96 (fls. 148/149), esta última ainda não descontada do valor apresentado pelo perito (fl. 212).
Sendo assim, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.111,05, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, apresente o exequente, no prazo de 10 dias, o formulário de MLE para levantamento.
Com o formulário nos autos e preclusa a presente decisão, expeça-se guia de levantamento ao exequente dos valores depositados às fls. 47/48 e 148/149.
Sem condenações em honorários advocatícios, uma vez que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Int.
N.Paulista, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 225901/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:42
Ato ordinatório
-
26/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 10:53
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:10
Ato ordinatório
-
21/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:46
Ato ordinatório
-
15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:46
Ato ordinatório
-
25/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:39
Ato ordinatório
-
12/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:09
Ato ordinatório
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:07
Ato ordinatório
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:04
Ato ordinatório
-
20/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:43
Ato ordinatório
-
16/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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