TJSP - 1000516-80.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:51
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/03/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2023 08:32
Certidão de Honorários Expedida
-
18/10/2023 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/08/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Taila Soares Buzzo (OAB 326358/SP) Processo 1000516-80.2023.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Anthony Gabriel Rodrigues Alvarenga - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a pagar pensão alimentícia mensal, em favor do autor, no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência-INSS), com a incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas e adicionais de qualquer natureza, exceto verbas rescisórias de caráter indenizatório e FGTS.
Em caso de desemprego, os alimentos deverão ser fixados em 30% do salário mínimo nacional.
Em caso de percepção de benefício previdenciário ou seguro desemprego, a 30% do valor do benefício, incidindo inclusive sobre o abono anual.
O pagamento deverá ser feito mediante recibo, desconto em folha de pagamento por meio de ofício ou depósito em favor da representante legal da criança na conta bancária por ela indicada.
Por consequência JULGO EXTINTO FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de honorários.
Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:43
Conclusos para Sentença
-
11/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:22
Sob sigilo Juntado
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09/08/2023 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 12:20
Petição Juntada
-
21/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2023 09:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/05/2023 09:23
Mandado Juntado
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02/05/2023 15:00
Mandado Expedido
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02/05/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 13:52
Certidão de Cartório Expedida
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27/04/2023 13:50
Classe Retificada
-
27/04/2023 13:49
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/04/2023 13:49
Redistribuição de Processo - Saída
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27/04/2023 10:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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26/04/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 21:00
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:21
Documento Juntado
-
19/04/2023 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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