TJSP - 1085450-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085450-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Oliveira da Conceição - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos.
A parte autora pretende a repactuação de dívidas com fundamentona Lei 14.181/2021.
A peça inicial deveria ser emendada, pois, tal como realizada, é inepta, já que não discrimina adequadamente os contratos, as dívidas e, respectivas, naturezas destas, as quais pretende a repactuação, lembrando que, alguns contratos, não podem ser repactuados, nos termos do parágrafo 4º do Decreto 11.150/22, que regulamentou a Lei nº 14.181/2021.
A propositura de ação de repactuação tornou-se possível com o advento da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que foi incorporada ao Código de Defesa do Consumido.
Nesse sentido, o art. 54-A, §1º, CDC, prescreve que: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Entende-se, portanto, que o superendividamento nasce das relações de consumo (Art. 54-A, §2º, CDC) e que é caracterizado pela comprovada impossibilidade de um devedor arcar com a totalidade de suas dívidas sem que venha comprometer o seu sustento.
A referida lei, ainda, prescreve que, mediante conciliação, o devedor oferecerá proposta de eventual repactuação dos valores visando quitar a dívida em um prazo máximo de 5 anos (Art. 104-A do CDC).
Não sendo possível a conciliação, a questão será levada a juízo para que seja determinado plano de pagamento em prazo idêntico (Art. 104-B, §4º, CDC).
O devedor é citado para participar de audiência de conciliação para repactuação da dívida, o que leva á conclusão de que a análise da presença dos requisitos legais é prévia e deve ser feita quando do recebimento da petição inicial.
O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, o qual assim regula o cálculo do comprometimento da renda do consumidor para fins de aferição da hipótese de superendividamento previsto em lei e, portanto, do direito à repactuação das dívidas: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (..) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." A parte autora não realizou a emenda a inicial.
Logo, é o caso de extinção.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de condena-la ao pagamento de honorários advocatícios, pela aplicação do princípio da causalidade, já que a ré ingressou nos autos voluntariamente, antes do recebimento da petição inicial.
Concedo a gratuidade, pois os documentos juntados não demonstram capacidade financeira para custeio das despesas do processo.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB 488714/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:36
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:21
Concedida a Dilação de Prazo
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15/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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