TJSP - 1030138-56.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:01
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030138-56.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1019341-55.2023.8.26.0562) - Embargos à Execução - Práticas Abusivas - Marina Tenorio da Costa - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por MARINA TENÓRIO DA COSTA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Aduz a embargante, em síntese, não reconhecer a assinatura do contrato, arguindo falsidade a ser confirmada por perícia.
Alegou excesso na execução com a aplicação de juros abusivos e encargos financeiros indevidos.
Pugnou pela suspensão da ação de execução para a realização de perícia grafotécnica, indicando que desconhece o teor do documento e nega que tenha assinado o referido contrato.
Requer, em caso de comprovação da inexistência de débito ou do excesso na execução, o pedido deve ser julgado improcedente, com a procedência total dos Embargos e a consequente extinção da execução.
Caso seja reconhecida a assinatura, requer a revisão do valor da execução, com a exclusão dos juros abusivos e da cobrança indevida de encargos financeiros, levando em conta o excesso de execução e as práticas abusivas relacionadas à cobrança realizada, evitando-se a cobrança de juros abusivos e acima da média do mercado.
Juntou os documentos de fls. 11/40.
Deferido o pedido de suspensão e o pedido de justiça gratuita à embargante (fls. 42).
O embargado não apresentou impugnação dentro do prazo (fls. 46).
Instados a especificarem provas (fls. 47), manifestaram-se as partes (fls. 49/64 e 66/68).
O feito foi saneado, deferindo-se a perícia grafotécnica (fls. 70/73).
O Laudo Pericial foi juntado às fls. 130/158, seguido das manifestações das partes (fls. 165/167 e 169/173).
Foram prestados esclarecimentos suplementares (fls. 178/183), e as partes se manifestaram às fls. 187/188 e 189/190 dos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente e em conformidade com o disposto nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
A embargante é beneficiária da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade avançada (art. 71, Lei nº 10.741/03).
A controvérsia central cinge-se àautenticidade da assinaturaaposta no contrato executado e, por conseguinte, àexistência da relação jurídicaque fundamenta a execução.
Com efeito, aperícia grafotécnicaconstitui meio de prova técnica de elevado valor probatório para aferição da autenticidade de documentos, consoante o disposto no art. 156 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o laudo pericial (fls. 130/158) foi elaborado com rigor técnico-científico pelo perito judicial Dr.
Leandro Santos Sotto, profissional habilitado e cadastrado no Tribunal de Justiça.
A análise abrangeu múltiplos aspectos grafoscópicos e apresentou a seguinte conclusão: "Com base nos elementos morfológicos, cinéticos e gráficos analisados, observa-se significativa divergência entre a assinatura questionada e os padrões coletados, conforme exames e confrontos apresentados.
Portanto, conclui-se, diante dos fortes e incontestáveis indícios, que a assinatura questionada e a rubrica questionada não foram produzidas pela mesma pessoa que elaborou os padrões de assinatura analisados, ou seja, NÃO EMANARAM DO PUNHO DA SRA.
MARINA TENÓRIO DA COSTA, apresentando características típicas de falsificação por imitação livre." A metodologia empregada observou ostrês elementos fundamentais da escrita(qualidade do traçado, elementos de ordem geral e de natureza genética), conferindoalto grau de confiabilidadeà conclusão pericial.
Conquanto a parte embargada sustente fragilidades metodológicas no laudo pericial, especificamente quanto à comparação entre assinaturas produzidas em meios diversos (físico e digital), tem-se que, tal argumentação não prospera em decorrência das seguintes razões: Primeiro, o próprio perito esclareceu que"não é requisito obrigatório para a realização do exame grafoscópico que as assinaturas tenham sido produzidas sob idêntico suporte ou instrumento, desde que a assinatura questionada preserve elementos gráficos suficientes para permitir uma análise técnico-comparativa segura"(fls. 179).
Segundo, a expertise realizou coleta de assinaturas tanto em meio físico quanto digital (tablet), proporcionandodupla parametrizaçãopara a análise comparativa.
Terceiro, as especificidades técnicas da assinatura digital em tablet por pessoa octogenária (tremores involuntários, desalinhamento, irregularidade gráfica) não se manifestaram na assinatura questionada, que apresenta"traços lineares firmes, contínuos e padronizados", circunstância quereforça a conclusão de falsidade (fls. 180/181).
Destarte, comprovada afalsidade da assinaturamediante perícia grafotécnica conclusiva, impõe-se reconhecer anulidade absolutado contrato executado, por ausência demanifestação válida de vontadeda supostamente contratante.
Uma vez demonstrada a falsidade documental, otítulo executivoperde suaforça executiva, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, que exige acerteza, liquidez e exigibilidadeda obrigação.
A falsidade compromete todos esses requisitos.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos embargos à execução opostos porMARINA TENÓRIO DA COSTAem face deCREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a)DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTAdo contrato de empréstimo pessoal nº 021900097513, por falsidade da assinatura nele aposta; b)DETERMINAR A EXTINÇÃOda execução nº 1019341-55.2023.8.26.0562, por ausência de título executivo válido; c)CONDENARa embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em15% (quinze por cento)sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução mencionada.
No mais, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:40
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
19/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:54
Decisão Determinação
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29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 17:32
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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18/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Apensado ao processo
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18/11/2024 09:40
Evoluída a classe de 7 para 172
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18/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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