TJSP - 1058517-35.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058517-35.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Apes - Associação Paulista de Ensino Superior - Camila Bispo Zaninetti -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, no prazo de 10 dias.
Consigno que, em que pese a alegação de impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, é necessária a manifestação da parte exequente sobre o pedido de desbloqueio por expressa previsão legal: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto nocaputnão se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista noart. 701.
O pedido de desbloqueio não se enquadra na exceção prevista no artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que o novel § 3o. do artigo 300 veda a concessão de tutela quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que vai à contramão à razão de ser de qualquer modalidade de tutela de urgência.
Nesse jaez, o pedido de desbloqueio sem a oitiva da parte contrária, iria impor prejuízo ao exequente (dano inverso), notadamente em razão de sua plena irreversibilidade.
Gize-se que a medida de restrição comporta em pontual impacto na satisfação da dívida.
O deferimento de desbloqueio, em sede liminar, ensejaria na declaração de nulidade da decisão judicial por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, corolário do artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão deferiu o desbloqueio dos valores contritos via sisbajud, ante sua impenhorabilidade Descabimento Hipótese em que o Juiz a quo deferiu, de plano, o pedido da agravada, sem antes dar oportunidade de manifestação ao banco exequente Inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do CPC/2015 Necessária a intimação do exequente para manifestação sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Precedentes Decisão anulada Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22674085820218260000 SP 2267408-58.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Hipótese em que a MM.
Juíza "a quo" deferiu, de plano, o pedido formulado pelo coexecutado, ora agravante, determinando o desbloqueio e levantamento de valores, sem antes dar a oportunidade de manifestação pela parte exequente Reconhecido que não foi devidamente oportunizado ao agravante a prévia manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte adversa - Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do NCPC - Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Precedentes deste E.
TJSP Decisão interlocutória anulada, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21429608120198260000 SP 2142960-81.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Hipótese em que o MM.
Juiz "a quo" deferiu, de plano, o pedido formulado pela coexecutada, ora agravada, determinando o desbloqueio e levantamento de valores, sem antes dar a oportunidade de manifestação pela parte exequente, ora agravante Reconhecido que não foi devidamente oportunizado ao agravante a prévia manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte adversa - Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do NCPC - Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Inobservância aos inobservância aos arts. 5º, LV da CF, e 139, I, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP Decisão interlocutória anulada, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21862828320218260000 SP 2186282-83.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA Decisão agravada declarou impenhorável quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD e determina a liberação ao executado CERCEAMENTO DE DEFESA Verificado Juiz que não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Art. 10 do CPC Necessidade intimação do exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora Decisão anulada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20496788120228260000 SP 2049678-81.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Instrumento Particular de cessão de direitos creditórios - Bloqueio de valores via bacenjud Pedido de desbloqueio para não inviabilizar as atividades da empresa Indeferimento - Inconformismo Documentos anexados que comprovam que parte das verbas bloqueadas se destinam ao pagamento de salários de funcionários da empresa executada - Empresa de pequeno porte - Necessidade de desbloqueio parcial a fim de possibilitar a quitação de verbas salariais Precedentes - Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21310739520228260000 SP 2131073-95.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) Aguarde-se, portanto, o decurso de prazo para manifestação do exequente.
Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 20:41
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 06:55
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 14:14
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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