TJSP - 0000433-89.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000433-89.2025.8.26.0531 (processo principal 1001096-65.2018.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - PISO SALARIAL - Terezinha de Jesus Deraco Biancardi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença individual lastreado em título executivo judicial extraído dos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1001096-65.2018.8.26.0531 que tramitou perante este juízo e cartório respectivo, promovida pela APEOESP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA, transitada em julgado em 10/08/2021.
Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita.
De início, saliento que o título judicial transitado em julgado em momento algum reconheceu a possibilidade de readequação do nível dos professores.
O que foi reconhecido, em verdade, foi a readequação da Escala de Vencimentos do Magistério Público Local ao piso salarial, ao qual deve corresponder o nível "A" da carreira, acrescentando-se a ele 5% a cada grau seguinte, chegando aos 35% para o nível "H", a partir de 01/01/2015.
Mister ressaltar, ainda, que adentrar ao debate acerca do correto enquadramento da exequente demandaria que causas alheias ao litígio fossem analisadas, como por exemplo: i) titulação e ii) tempo de serviço.
Logo, inviável que, em sede de cumprimento de sentença, seja ampliado o objeto do litígio e determinado ao Município que cumpra obrigação de fazer não contida no título executivo judicial.
Deste modo, os deveres do Município são: i) reajustar os valores salariais da exequente em cada um dos níveis em que esta esteve enquadrada e ii) pagar à exequente os valores retroativos compreendidos na diferença entre o que lhe foi pago e o efetivamente devido após o já mencionado reajuste.
Todavia, a sentença em que foram fixadas as obrigações é genérica, de modo que o cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição da exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Por isso, antes de ser realizada a intimação do Município para adimplemento, necessário proceder à liquidação do feito.
Assim, nos termos do art. 511 do CPC, intime-se o município-executado, via portal eletrônico, para que, no prazo legal, conteste os pedidos formulados em inicial, ressaltando que, neste momento, o feito correrá nos termos do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (art. 318 e seguintes).
Intime-se. - ADV: BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP) -
03/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/09/2025 16:02
Evoluída a classe de 156 para 12078
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01/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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