TJSP - 1002102-55.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002102-55.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leila Fernanda da Silva Santos -
Vistos. 1.
Tendo sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 26), com dilação de prazo às fls. 30, a requerente, reduzindo o pleito indenizatório por danos morais para R$ 4.290,00 e, via de consequência, adequando o valor da causa para R$ 12.338,48, optou por recolher as custas processuais.
Assim, recebo a emenda à petição inicial de fls. 33, com documentos juntados às fls. 34/37.
Anote-se. 2.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
No caso dos autos, narra a parte requerente que, ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, tratando-se de supostos débitos junto à requerida, nos valores de R$ 7.529,69 e R$ 518,79, que teriam sido contraídos em 13/03/2025 e 16/03/2025, respectivamente.
Referindo que manteve uma relação comercial com a empresa requerida por um determinado período, nega a contratação dos débitos discutidos nos autos.
Assim, postula a concessão da tutela antecipada para que seja retirado o apontamento no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
A documentação juntada às fls. 22/25 comprova a inclusão do nome da requerente no órgão de proteção ao crédito.
Pontue-se que não se trata da hipótese de suspensão do processo com a afetação do Tema 1.264 ao regime dos recursos repetitivos (Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial).
Como se vê, a inexigibilidade dos débitos exigidos está fundada na discussão acerca da sua própria existência.
A despeito da unilateralidade das alegações da parte requerente a quem se imputa os débitos, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em fazer cessar os descontos sofridos pela parte requerente.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela evidente no caso porque não há prova da relação jurídica e da legalidade da cobrança, bem como pelos transtornos causados pela inserção do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
O provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor.
Ante o exposto, DETERMINO à parte requerida que se abstenha da cobrança do valor referente aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 48 horas, bem como deverá se abster de incluir o nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito ou protesto, retirando a negativação levada a efeito às fls. 22/25.
Deverá ainda à parte requerida comunicar a este Juízo a data do cumprimento da liminar, comprovando-se documentalmente.
Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão, imponho multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, ressaltando que (a) multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.
Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento (Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Monte Mor, 03 de setembro de 2025. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
04/09/2025 14:07
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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