TJSP - 1036189-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036189-35.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kleber Henrique Leodoro - Para que fique caracterizada a conduta prevista no artigo 165-A da Lei 9.503/1997 basta a recusa a se submeter a teste para verificação de influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Não é necessária a presença de sinais de embriaguez, nem tampouco que mais de um exame seja oferecido ao autuado (não se trata da conduta do artigo 165, de modo que não se aplica a Resolução CONTRAN 43/2013).
Em se tratando de alegação de ausência de notificação, é ônus do ente autuador comprovar a sua tempestiva notificação, de modo que a questão somente poderá ser melhor esclarecida com a vinda da contestação do DER.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Citem-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP) -
27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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