TJSP - 1014817-89.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 02:07
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 16:50
Autos no Prazo
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02/12/2024 13:14
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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08/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
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07/03/2024 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:00
AR Positivo Juntado
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16/11/2023 15:22
Contestação Juntada
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16/11/2023 15:21
Petição Juntada
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13/11/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 05:05
Certidão Juntada
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10/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
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09/11/2023 15:20
Carta Expedida
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09/11/2023 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:12
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1014817-89.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaciára Silva de Freitas -
Vistos. 1.
Indefiro, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a ausência de evidência da probabilidade do direito.
Não obstante a autora sustente que efetuou negociação com a credora (ora requerida) e o pagamento da dívida, o documento de fls. 27 não comprova a alegada quitação, pois não se trata de comprovante bancário (com autenticação eletrônica), tratando-se somente, smj, um print de tela obtida em um smartphone.
Caso a autora junte aos autos o comprovante de pagamento desse valor, a presente decisão poderá ser revista.
Deste modo, necessária a citação da parte ré e formação do contraditório, para eventual reanálise do pedido. 2.
Em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que a autora declarou bens e rendimentos ao fisco no exercício de 2022.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar a cópia integral da declaração de IR referente ao exercício de 2022, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação da ré.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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