TJSP - 1001834-28.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001834-28.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yago Mendes Pimentel - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
As preliminares arguidas pelo réu não merecem prosperar.
A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, uma vez que a narrativa dos fatos está suficientemente clara e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A juntada de contrato e de extratos bancários, embora úteis à instrução, não constitui requisito de admissibilidade da inicial, mas sim matéria de prova a ser melhor esclarecida no curso da demanda.
Também não procede a preliminar de falta de interesse de agir.
O acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição, não se podendo exigir do consumidor que esgote a via administrativa antes da propositura da ação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) prevalece sobre tal exigência.
No que tange à alegação de violação do duty to mitigate the loss, trata-se de questão relacionada ao mérito e não tem o condão de extinguir o feito nesta fase.
Do mesmo modo, a alegação de prescrição trienal não merece acolhimento neste momento, haja vista que se trata de contrato de trato sucessivo, sendo a discussão acerca da natureza da nulidade matéria a ser enfrentada oportunamente na sentença, com análise mais detida da jurisprudência aplicável.
A preliminar de conexão com o processo nº 1001619-52.2025.8.26.0266 igualmente não merece acolhida, uma vez que referido feito já foi extinto, inexistindo risco de decisões conflitantes.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado, aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como à eventual repetição do indébito e reparação moral.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A parte autora quedou-se inerte (certidão de pág. 1264) e o réu apenas requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a titularidade da conta e a efetiva destinação dos valores.
Considero pertinente a prova documental requerida, a qual poderá contribuir para o deslinde da controvérsia.
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe, no prazo de 30 dias, se os valores contratados foram efetivamente creditados na conta do autor.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Não havendo outros vícios, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual declaro-o saneado.
Intime-se. - ADV: WENDER PEDRO RAMOS (OAB 528972/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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21/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2025 08:41
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 04:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:03
Expedição de Carta.
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26/06/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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