TJSP - 1004836-65.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004836-65.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rafael Ladeira Guedes - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Facebook Serviços Online Brasil Ltda, na qualidade de representante nacional do conglomerado Meta Plataforms Inc., pela qual o Autor colima, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de dados de conexão e endereço de IP de origem e demais dados essenciais, para fins de identificação de usuários fraudadores, uma vez que alega ter sido vítima de golpe de estelionato, referente à contratação de empréstimo bancário, praticado por meio virtual.
Relata o autor ter sido vítima de golpe de estelionato praticado por meio virtual, após entrar em contato com uma suposta instituição financeira com o objetivo de obter um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informa o Autor que o contato foi inicial via aplicativo WhatsApp, tendo sido informado que, para a liberação do empréstimo, seria necessário o pagamento antecipado de R$199,00 (cento e noventa e nome reais), valor supostamente referente a custos de liberação; que, posteriormente, foi direcionado a uma segunda pessoa que identificou-se como gerente e exigiu novo pagamento no valor de R$268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) para "desbloqueio do valor do empréstimo", garantindo que o empréstimo seria efetivado.
Alega o Autor que efetivou a transferência de tais valores via PIX através do Banco Mercantil (fls. 58/59).
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a Ré, no prazo e 48 horas, forneça os dados elencados a fls. 30, itens "I" e "II", sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
Decido.
Vislumbro presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência alvitrada (artigo 300 do Código de Processo Civil).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade do direito invocado, vêm demonstrados pelas razões aduzidas na petição inicial, corroboradas pela documentação acostada.
Defiro, pois, a tutela de urgência para os fins requeridos nos itens "I" e "II" de fls. 30 e determino à Ré as providências necessárias para o devido cumprimento da tutela de urgência, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00.
No mais, cite-se a Ré, para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial, intimando-a, com urgência, para o devido cumprimento da tutela de urgência, no prazo de cinco dias.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista os termos da declaração de fls. 43/45 e o documento de fls. 05.
Tarje-se.
A hipótese versada nestes autos não se enquadra no rol elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil, de forma que o feito não comporta tramitar sob o pálio do segredo de justiça.
Proceda a Serventia a retirada da tarja.
Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP) -
21/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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