TJSP - 0415055-11.1993.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0415055-11.1993.8.26.0053 (053.93.415055-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cicero Pereira de Souza - - Decio Camillo da Silva - - Orlando da Silva Tavares - - Osvaldo Toquetao - - Sylvio Santiago - - Luiz Antonio Carbono - - Bernardino Augusto - - Juscelino Rodrigues da Rocha - - Fiorence Wruch - - Acelino D. de Oliveira - - Magazine Luiza S/A (CEDENTE NELSON ANTONIO) - - Suely do Valle Nuvens - - Eletromóveis Colombini Ltda - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Comercial Damtubo Metais e Serviços Ltda - ME (cedente Antonio Guimarães) - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. (cedente Antonio Guimarães) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Fiorence Wruch) - - Expresso Limeira de Viação Ltda (cedente MDAE Ass.
Empresarial) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Expresso Limeira de Aviação Ltda) - - Viação Danúbio Azul Ltda - cedente Rogério Mauro D´Avola sendo cedente originário Milton Ferreira e outros - Elizabeth Aparecida André Silva HERDEIRA DE josé Arnaldo André - - ANTONIA MACIEL - - Alice Terezinha Maciel - - Debora Teresinha Maciel Pereira - - Josafat de Paulo Maciel - - Mirian Marta Maciel - - Nicoly Machado Maciel Neste Ato Representada Por Sua Genitora e Procuradora Marcia da Silva Machado Maciel - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Multilaser Industrial S.A (cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda )(cedente originario: Fiorence Wruch) - - Magazine Luiza S/A - - Viação Danúbio Azul Ltda. - - Viação Danúbio Azul Ltda. (Cedente: ROGERIO MAURO D" AVOLA) - - Viação Danúbio Azul Ltda. cedente - Rogerio Mauro D' Avola) - - Rogério mauro D' Avola (Cedente Milton Ferreira Barbosa) - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cedente: Suely Do Vale Nuves) - - Magazine Luiza S/A (Cedente Nelson Antonio) - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - - Para fins de intimação - Vista à advogada Dra.
Mariana Bertholdo Nobre, OAB/SP n° 255.910, acerca do item 1 da decisão de fls. 2432/2437. - ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), MARIANA BERTHOLDO NOBRE (OAB 255910/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), DEBORA REINERT RASPANTINI (OAB 339637/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB 340982/SP), BARBARA COVASKI DE ANDRADE (OAB 57327/RS), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), THOMAZ KOMATSU VICENTINI (OAB 99707/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO (OAB 296437/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:50
Ato ordinatório
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04/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0415055-11.1993.8.26.0053 (053.93.415055-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cicero Pereira de Souza - - Decio Camillo da Silva - - Orlando da Silva Tavares - - Osvaldo Toquetao - - Sylvio Santiago - - Luiz Antonio Carbono - - Bernardino Augusto - - Juscelino Rodrigues da Rocha - - Fiorence Wruch - - Acelino D. de Oliveira - - Magazine Luiza S/A (CEDENTE NELSON ANTONIO) - - Suely do Valle Nuvens - - Eletromóveis Colombini Ltda - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Comercial Damtubo Metais e Serviços Ltda - ME (cedente Antonio Guimarães) - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. (cedente Antonio Guimarães) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Fiorence Wruch) - - Expresso Limeira de Viação Ltda (cedente MDAE Ass.
Empresarial) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Expresso Limeira de Aviação Ltda) - - Viação Danúbio Azul Ltda - cedente Rogério Mauro D´Avola sendo cedente originário Milton Ferreira e outros - Elizabeth Aparecida André Silva HERDEIRA DE josé Arnaldo André - - ANTONIA MACIEL - - Alice Terezinha Maciel - - Debora Teresinha Maciel Pereira - - Josafat de Paulo Maciel - - Mirian Marta Maciel - - Nicoly Machado Maciel Neste Ato Representada Por Sua Genitora e Procuradora Marcia da Silva Machado Maciel - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Multilaser Industrial S.A (cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda )(cedente originario: Fiorence Wruch) - - Magazine Luiza S/A - - Viação Danúbio Azul Ltda. - - Viação Danúbio Azul Ltda. (Cedente: ROGERIO MAURO D" AVOLA) - - Viação Danúbio Azul Ltda. cedente - Rogerio Mauro D' Avola) - - Rogério mauro D' Avola (Cedente Milton Ferreira Barbosa) - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cedente: Suely Do Vale Nuves) - - Magazine Luiza S/A (Cedente Nelson Antonio) - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Execução nº 2005/023582
Vistos. 1 - Fls. 2397/2408: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos cessionários VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (VULTURE FIDC) e FERNANDO FERNANDES LIMA DE FREITAS contra a decisão de fls. 2368/2373, que condicionou a homologação da cessão do crédito realizada pelos herdeiros do coautor originário falecida, Fiorence Wruch, à apresentação de inventário e partilha dos bens.
Sustenta que a decisão foi omissa e contraditória haja vista a desnecessidade de abertura de inventário quando inexistir outros bens a partilhar. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.
A decisão embargada analisou os requisitos para habilitação dos herdeiros, tendo concluído pela impossibilidade jurídica do pleito no que diz respeito à divisão dos quinhões hereditários, dada a incompetência deste juízo para tanto.
Não há omissão em relação à jurisprudência que dispensa a exigência de apresentação de inventário.
A decisão de fls. 2368/2373 deixou clara que a habilitação dos referidos sucessores ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito.
A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito para fins de cessão.
A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio.
Ademais, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Inclusive, o atual Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio.
Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões.
Registro, por fim, que ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
E neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme recentes jurisprudências colacionadas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÓS-MORTE DO TITULAR .
DEVIDA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO SEM INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE PARTILHA OU INVENTÁRIO PARA CESSÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024 .
INEFICÁCIA DA CESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por New Age Apoio Administrativo Ltda . e William Ibrahim Cury contra decisão que, no cumprimento de sentença movido em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de homologação das cessões de crédito da coautora falecida Martha Cury Monteiro, condicionando a habilitação e levantamento de valores ao cumprimento dos requisitos do Provimento CSM n. 2.753/2024.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de partilha para que herdeiro e cessionário de crédito herdado possam ser habilitados no cumprimento de sentença e pleitear a expedição de MLE, ou se basta a demonstração da existência de único herdeiro e das cessões contratuais firmadas em cadeia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 e o art . 778, § 1º, II, do CPC autorizam a sucessão processual pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, apenas para fins de prosseguimento do feito judicial.
A cessão de crédito oriundo de herança depende de prévia partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, sob pena de ineficácia .
O Provimento CSM nº 2.753/2024 regulamenta a alteração de titularidade em precatórios e RPVs, exigindo a apresentação de partilha ou escritura pública de inventário, com dados completos dos herdeiros e do quinhão transmitido.
A tentativa de substituição de titularidade para levantamento de valores e expedição de MLE sem observância dessas exigências compromete a segurança jurídica e pode vulnerar o patrimônio do espólio.
O Provimento do TJSP apenas reforça exigência legal preexistente, garantindo regularidade formal e material da cessão do crédito sucessório .
A existência de um único herdeiro não autoriza o descumprimento do procedimento legal, especialmente em se tratando de cessões sucessivas antes da partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cessão de crédito decorrente de herança só pode ser eficaz após regular partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art . 1.793, § 3º, do Código Civil.
A habilitação do herdeiro é possível, mas a de cessionário de crédito pós-morte do titular, com vistas à expedição de MLE, está condicionada à comprovação de partilha ou à apresentação da escritura pública de inventário, conforme exigência do Provimento CSM n. 2 .753/2024.
A existência de único herdeiro não afasta a necessidade de partilha para validação da cessão e levantamento dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 778, § 1º, II; CC, art . 1.793, § 3º; Provimento CSM n. 2.753/2024, arts . 19 a 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, rel .
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04 .2022.
STJ, REsp 1.985.045/MS, rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05 .2023.
TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024452-69.2025 .8.26.0000, rel.
Des .
Eduardo Prataviera, j. 14.05.2025 .
TJSP, Embargos de Declaração n. 2053108-36.2025.8 .26.0000, rel.
Des.
Ana Liarte, j . 30.04.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20708931120258260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/06/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO .
INDEFERIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de homologação do crédito exequendo, exigindo, porém, formal de partilha ou escritura pública de inventário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha para a homologação do pedido de cessão e levantamento dos créditos exequendos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Para a homologação da cessão de crédito, impõe-se a regularização documental nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, que exige a apresentação de formal de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que condiciona a homologação da cessão à comprovação da regular transmissão do crédito.
IV .
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23798401520248260000 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 05/03/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros para fins processuais e condicionou a homologação da cessão à apresentação de formal de partilha, de sobrepartilha ou apresentação de escritura pública de inventário e partilha .
A habilitação processual não exige abertura de inventário ou arrolamento para que os herdeiros possam atuar no processo.
Todavia, conforme a Instrução Normativa nº 3/2014 do STJ, alterada pela Instrução Normativa nº 17/2019, o levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs depende da comprovação de partilha por meio de inventário, arrolamento ou sobrepartilha.
Previsão expressa no Provimento CSM n. 2 .753/2024 que apenas regulamentou o que a lei já estabelecia.
A homologação da cessão de crédito deve ser apreciada pelo Juízo sucessório, sob pena de ineficácia (art. 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil) .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20125961120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 11/02/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. 2 - Fls. 2412/2413.
Conforme decisão retro, há duas cessões do crédito de Antônio Guimarães, que em sua somatória totalizam 100% do crédito, com anuência do patrono originário às fls. 2144.
Para homologação das cessões de crédito necessário acostar aos autos ou indicar as folhas onde se encontram, pelo princípio da colaboração processual, os seguintes documentos: procuração da cessionária COMERCIAL DAMTUBO com outorga de poderes para receber e dar quitação, visto que ausente tais poderes na procuração de fls. 720; contrato social da empresa intermediária Noblle Administradora de bens e créditos LTDA e procurações desta outorgando poderes à Leslie Digner e à Bárbara Covaski de Andrade, pessoas estas que representaram a empresa intermediária nos instrumentos das cessões realizadas com a cessionária COMERCIAL DAMTUBO e ROVEMAR INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA.
Anoto: cessão de 30% do crédito de Antônio Guimarães, sem reserva de honorários contratuais com anuência do patrono originário às fls. 2144, em favor da cessionária COMERCIAL DAMTUBO METAIS E SERVIÇOS LTDA, conforme instrumento público de fls. 732/735, datado em 19/03/2012, protocolado em 19/03/2012, com penhora nas fls. 1351.
Procuração do cedente à empresa intermediária nas fls. 2414/2418.
Cessão de 70% do crédito de Antônio Guimarães, sem reserva de honorários contratuais com anuência do patrono originário às fls. 2144, em favor da cessionária ROVEMAR INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA, conforme instrumento público de fls. 1712/1713, datado em 29/11/2013, protocolo em 19/12/2013.
Procuração do cedente à empresa intermediária nas fls. 2414/2418. 3 Fls. 2419/2420.
A penhora já está anotada no rosto destes autos, anote-se o valor atualizado de R$ 137.382,03, que recai sobre o futuro crédito da cessionária COMERCIAL DAMTUBO METAIS E SERVIÇOS LTDA, haja vista que cessão de crédito ainda não foi homologada (vide item 2 retro).
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO (OAB 296437/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), DEBORA REINERT RASPANTINI (OAB 339637/SP), ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB 340982/SP), BARBARA COVASKI DE ANDRADE (OAB 57327/RS), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), THOMAZ KOMATSU VICENTINI (OAB 99707/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP) -
21/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:11
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
17/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:15
Deferido o Pedido
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:49
Deferido o Pedido
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:01
Deferido o Pedido
-
16/05/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2023 11:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:23
Deferido o Pedido
-
07/12/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/04/2022 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:29
Decisão
-
20/05/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 21:18
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 17:51
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 16:31
Suspensão do Prazo
-
15/03/2020 21:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 13:27
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/12/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2019 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2019 22:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:34
Decisão
-
25/06/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2019 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2018 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2018 12:37
Decisão
-
05/09/2018 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2017 16:29
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2017 15:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/11/2017 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2017 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 08:53
Decisão
-
03/11/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
12/10/2017 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 12:29
Decisão
-
07/09/2017 08:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2017 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 13:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/04/2017 17:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
29/03/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2017 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2017 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2017 16:29
Decisão
-
13/03/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 14:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2016 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2016 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 18:01
Decisão
-
28/10/2016 12:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2016 14:16
Recebidos os autos do Advogado
-
19/09/2016 15:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/09/2016 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2016 19:32
Ato ordinatório
-
29/08/2016 15:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/08/2016 19:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
17/08/2016 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2016 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2016 19:16
Decisão
-
30/07/2016 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2016 14:47
Recebidos os autos do Advogado
-
17/06/2016 15:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/06/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2016 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2016 17:49
Decisão
-
02/06/2016 12:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2016 19:36
Recebidos os autos do Advogado
-
11/05/2016 15:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/05/2016 18:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/04/2016 11:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
28/04/2016 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2016 17:41
Decisão
-
20/04/2016 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2016 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2016 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2016 17:36
Decisão
-
01/04/2016 17:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 15:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/02/2016 15:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
17/02/2016 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2016 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2016 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2016 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2016 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2016 17:51
Decisão
-
19/01/2016 15:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 17:08
Decisão
-
07/08/2015 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2015 15:20
Decisão
-
28/05/2015 10:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2015 14:38
Recebidos os autos do Advogado
-
08/05/2015 16:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/05/2015 14:27
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2015 15:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/04/2015 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2015 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2015 19:15
Decisão
-
19/12/2014 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2014 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2014 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2014 17:01
Decisão
-
20/08/2014 15:24
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2014 17:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/08/2014 15:04
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2014 18:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/07/2014 15:25
Recebidos os autos do Advogado
-
14/07/2014 12:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/07/2014 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2014 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2014 15:51
Decisão
-
18/06/2014 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2014 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2014 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2014 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2014 17:42
Proferido Despacho
-
12/05/2014 13:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2014 14:28
Recebidos os autos do Advogado
-
24/03/2014 18:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/03/2014 18:12
Recebidos os autos do Advogado
-
28/02/2014 15:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
28/02/2014 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2014 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2013 18:43
Decisão
-
10/06/2013 00:00
Decisão
-
03/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Contadoria
-
11/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
10/10/2012 00:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2012 00:00
Decisão
-
25/09/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2012 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
16/08/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
19/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
12/07/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/06/2012 00:00
Decisão
-
08/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
13/07/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
12/07/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
16/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
29/12/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
01/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
21/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
04/08/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/03/2010 00:00
Proferido Despacho
-
22/03/2010 00:00
Decisão
-
06/12/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2005
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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