TJSP - 1057258-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057258-71.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gildeon Barbosa de Jesus -
Vistos.
Fls. 91/160: Recebo a emenda à petição inicial.
GILDEON BARBOSA DE JESUS propôs ação contra BANCO BRADESCO S.A., com vistas à exibição de documentos.
O autor relata que, ao analisar seu histórico de empréstimos consignados perante o INSS, identificou diversos contratos vinculados a seu benefício previdenciário (fls. 52/71), mas afirma não se recordar da contratação de alguns deles, não tendo conhecimento acerca dos correspondentes termos e condições.
Sustenta que, embora tenha solicitado pela via administrativa a entrega de cópia integral dos referidos instrumento contratuais, conforme notificação extrajudicial de fls. 72/79, o réu se manteve silente.
Pleiteia, assim, que o réu seja compelido a apresentar os documentos.
Decido.
Diante da documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
No mais, melhor analisando os autos, a petição inicial deve ser indeferida, pelos motivos a seguir expostos.
Conforme se depreende da inicial, a pretensão do autor se limita à exibição de documentos pelo banco-réu.
Entretanto, não se admite, no sistema processual vigente, a exibição de documentos como objeto principal da ação, pois o Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê a figura das "ações cautelares".
Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão à exibição de documentos - Sistema atual que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma - Exibição somente passível de ser deduzida por outros meios processuais - Extinção sem resolução de mérito - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10484224620248260002 São Paulo, Relator Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 18/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2025)(grifou-se).
E também: "APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO.
AÇÃO DE EXBIÇÃO DE DOCUMENTO CONVERTIVA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE TODAS AS VIAS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO. 1.
Extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.
Falta de interesse processual caracterizada.
Código de Processo Civil em vigor que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma.
Ainda que se trate de tutela cautelar antecedente, para fim de exibição de documento, a parte autora não comprovou a resistência do banco na via administrativa. 2.
Simples carta solicitando o envio da documentação em questão, no prazo exíguo de 10 dias, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa, porque não há reconhecimento da firma do solicitante e ausente o recolhimento da tarifa para a expedição da segunda via do contrato. 3.
Caracterizada a falta de interesse processual, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos "Recursos Repetitivos", aplicado por analogia ao presente caso. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Ld" (TJ-SP - Apelação Cível: 10596274920238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 23/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/08/2024) (grifou-se).
Assim, o pedido de exibição de documentos deve ser formulado pelo autor de forma incidental no bojo de eventual ação de inexigibilidade de débito ou ação de revisão contratual.
Diante disso, conclui-se que a via eleita é inadequada à pretensão do autor, devendo a petição inicial ser indeferida.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art.330, III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI (falta de interesse processual), do mesmo diploma.
O autor é beneficiário da gratuidade processual, razão pela qual é isento do pagamento das custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação jurídica processual.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.
I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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