TJSP - 0504086-44.2014.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0504086-44.2014.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Avaré -
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Avaré em relação a Nicola Guido.
Conforme se verifica da análise dos autos, o executado trata-se de pessoa falecida, documento de fls. 67, cujo óbito ocorreu em 25/07/2009.
De rigor, portanto, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, quando do ajuizamento da execução, o executado já era falecido.
Considerando que o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica (desaparecimento do sujeito de direito e de obrigações), cabia à Fazenda lançar e inscrever o crédito contra o espólio ou os herdeiros e, assim, ajuizar a demanda nos termos do artigo 131, incisos II ou III, do Código Tributário Nacional.
Não é possível o redirecionamento do feito, o que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Na verdade, o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros - sem a necessidade de substituição da CDA só poderia ocorrer validamente com o falecimento do executado no curso do processo, o que não ocorreu, tendo em vista que o executado faleceu cerca de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Daí a nulidade do título executivo, constituído contra quem já não mais tinha personalidade jurídica, não sendo possível, no curso da execução, a simples substituição da CDA, com a inclusão do sucessor, a teor do que estabelece a Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe queextinç 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido (REsp 1222561/RS, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011).
Com o mesmo entendimento, vale conferir os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA EXECUTADO JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE.
Sendo a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC, não havendo como a demanda prosseguir contra os responsáveis, eis que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
RECURSO IMPROVIDO (Ap. nº 0508054-93.2008.8.26.0590, rel.
Carlos Giarusso Santos, j. 9.5.2013); Agravo de Instrumento Ilegitimidade das partes apontadas na Certidão de Dívida Ativa Execução ajuizada contra devedores falecidos à época da propositura - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Agravo provido (AI nº 2084239-15.2014.8.26.0000, rel.
Henrique Harris Junior, j. 27.11.2014).
Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6830/80, servindo cópia desta sentença acompanhada de cópia da CDA como ofício, arquivando-se, após, com as cautelas de praxe.
PIC. - ADV: VANUSA INACIO MACHADO (OAB 309519/SP) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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18/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2025 15:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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17/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:39
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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16/01/2025 15:20
Recebidos os autos do Advogado
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17/09/2024 11:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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18/06/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:01
Recebidos os autos do Advogado
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08/04/2024 10:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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16/02/2024 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:28
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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06/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:32
Recebidos os autos do Advogado
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29/11/2022 10:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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17/08/2022 14:09
Recebidos os autos do Distribuidor local
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27/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:50
Recebidos os autos do Distribuidor local
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25/07/2022 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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25/07/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/07/2022 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:02
Recebidos os autos do Advogado
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27/04/2022 16:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/04/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:03
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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11/02/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 15:14
Recebidos os autos do Advogado
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07/12/2021 14:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/11/2021 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2021 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 18:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 18:47
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
19/08/2021 18:44
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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17/08/2021 17:02
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2021 14:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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02/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 14:08
Conclusos para despacho
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28/11/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2018 17:12
Autos no Prazo
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06/11/2018 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/11/2018 14:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2018.
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20/09/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2018 11:12
Recebidos os autos do Advogado
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04/06/2018 14:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/02/2018 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/02/2018 11:16
Processo Suspenso por 1 ano
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25/01/2018 16:49
Conclusos para decisão
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25/01/2018 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2017 15:10
Recebidos os autos do Advogado
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02/05/2017 15:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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20/04/2017 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/04/2017 11:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/04/2017 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2017.
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10/04/2017 13:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2017.
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06/04/2016 15:14
Autos no Prazo
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06/04/2016 14:47
Juntada de Mandado
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17/03/2016 10:46
Autos no Prazo
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17/03/2016 10:19
Proferido Despacho
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03/03/2016 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2016 18:20
Conclusos para despacho
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22/01/2016 13:27
Autos no Prazo
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21/01/2016 15:18
Expedição de Mandado.
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19/01/2016 15:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2015 17:47
Autos no Prazo
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29/10/2015 16:40
Recebidos os autos do Advogado
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22/10/2015 09:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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26/08/2014 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2014 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2014 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2014 16:06
Expedição de Carta.
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22/07/2014 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2014 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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