TJSP - 0001444-68.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001444-68.2025.8.26.0236 (processo principal 0000736-72.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Maria Luiza da Silva Rodrigues - Vistos, 1.
Verifica-se, da análise dos autos, que a decisão de fl. 155 foi proferida em evidente equívoco.
Assim, torno-a sem efeito. 2.
As despesas processuais são tratadas de forma ampla, referindo-se a diversas espécies de gastos necessários para viabilizar o regular trâmite processual.
O gênero despesas processuais lato sensu pode ser desmembrado em diversas espécies, como custas judicias, emolumentos, honorários advocatícios, multas, indenizações de viagens, diárias de testemunha, remuneração de peritos, assistentes técnicos etc., além de despesas processuais em sentido estrito, referindo-se aos valores destinados para o custeio de atos alheios à atividade cartorial.
Sobre o tema, em razão do caráter elucidativo, relevante a transcrição da ementa de V.
Acórdão proferido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA - OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA - PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 3.
Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 4.
Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 5.
Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 6.
Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida.
Precedente da Primeira Seção. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.110.529/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 21/5/2009.) Ou seja, as custas processuais possuem natureza tributária e são devidas em razão da prestação de serviços judiciários, como o preparo e a taxa judiciária; ao passo que as despesas processuais em sentido estrito são valores de natureza jurídica não tributária, devidos como remuneração de gastos operacionais destinados a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário.
Esclarecida, assim, a diferença entre despesas processuais em sentido estrito e custas processuais, o que se mostra necessário para analisar a exigência de adiantamento pelo credor em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública.
O artigo 39 da Lei 6.830/80, que trata das Execuções Fiscais, dispõe que A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
O parágrafo único completa que se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
No âmbito estadual, a Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo, que versa sobre Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense prevê em seu artigo 6º que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
A Fazenda Pública, portanto, não está isenta de qualquer pagamento, mas apenas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, de modo que as demais despesas devem ser custeadas e adimplidas pela Fazenda Pública (incluindo, por exemplo, o ato citatório postal).
Ocorre que sobreveio a Lei Estadual nº 17.785/2023, alterando a Lei 11.608/2003, acrescentando ao artigo 4º, que versa sobre o recolhimento da taxa judiciária, o inciso IV, exigindo o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, bem como o parágrafo 13 a esse artigo, estabelecendo que ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.
A questão que surge é saber se se mostra exigível do credor o recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença, a título de adiantamento, uma vez que a Fazenda Pública, como se viu, é isenta do pagamento de despesas dessa natureza.
A conclusão que chego é que, sim, cabe ao exequente o adiantamento.
Ambos os dispositivos estão na mesma lei.
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1.
MARCAS SEMELHANTES.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
CLASSES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO.
CONFUSÃO CONCRETA. 2.
ATUAÇÃO DO INPI.
POSIÇÃO PROCESSUAL.
INTERVENÇÃO SUI GENERIS.
OBRIGATORIEDADE.
DEFESA DE INTERESSE SOCIAL.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1.
Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. 2.
O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência.
Precedentes. 3.
A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 4.
O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5.
Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda. 6.
Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. 7.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8.
Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido.
Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTENCIA - HOMOLOGAÇÃO - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS E AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PELO ENTE PÚBLICO - Verba honorária fixada em R$ 2.000,00 por equidade - Impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não se mostra irrisório ou inestimável - Entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076 - Isenção de custas que não abrange o reembolso daquelas suportadas pelo vencedor - Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 15140607620178260625 SP 1514060-76.2017.8.26.0625, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 01/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2022) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COTIA.
Pretensão de retorno às funções, após término do afastamento da autora por problemas de saúde e ser considerada apta para o trabalho.
Questões relativas ao procedimento administrativo disciplinar por eventual abandono de cargo que são posteriores aos fatos e estranhos à lide, e que deverão ser discutidas em ação própria.
Não comprovação do pagamento dos vencimentos de novembro de 2020.
DESPESAS PROCESSUAIS.
Entes públicos que estão isentas do recolhimento e adiantamento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03, mas não do reembolso das custas e despesas processuais à parte contrária.
Aplicação do art. 82, § 2º, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Impossibilidade de fixação sobre o valor da causa, diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico e do acolhimento do pedido condenatório.
Verba honorária que deve ser fixada em percentual do valor da condenação.
Art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000680-65.2021.8.26.0152 Cotia, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2023) O artigo 91 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Em que pese se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 não abrange o adiantamento das custas processuais exigidas do exequente, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da mesma lei, incluído pela Lei nº 17.785/2023.
Trata-se de obrigação imposta ao credor no momento da instauração da fase executiva.
Sendo assim, no prazo de 15 dias, recolha o(a) exequente as custas devidas em razão da instauração do cumprimento de sentença (taxa judiciária de 2%), nos termos do art. 4º, inciso IV, da lei nº 11.608/03, observado o mínimo de 05 UFESP's, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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