TJSP - 1020743-24.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020743-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Antônio Posca Custódio -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de página 36 e documento que a acompanhou como emenda à petição inicial.
Anote-se. 2.
Prossiga-se nos termos do item 9 e seguintes de páginas 25/30.
Intime-se. - ADV: WENDER PEDRO RAMOS (OAB 528972/SP) -
03/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020743-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Antônio Posca Custódio -
Vistos. 1.
Ante o teor da manifestação de página 20/23, observe-se a declinação do Ministério Público em oficiar no feito. 2.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários ao objeto da ação, 3.
Diante da incapacidade para o trabalho por conta da idade (página 15), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao(à) autor(a) a gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 4.
Nos termos art. 3º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 345, do Conselho Nacional da Justiça-CNJ, "A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação", certo que "Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo Juízo 100% Digital (§ 1º), mas "Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o Juízo 100% Digital abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material" (§ 2º), portanto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de página 3.
Observe-se. 5.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência em questão não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, como, aliás, já acontece nestes autos (item 3 acima).
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 6.
Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o(a) autor(a) a petição inicial, sob as penas da lei, para trazer comprovante da existência da alegada relação jurídica mantida com a parte ré, com a apresentação do contrato de abertura de conta corrente e/ou cartão indicando a existência da conta corrente com o respectivo número dela e algum documento comprobatório de que não foi possível o acesso à referida conta. 8.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias ou no prazo assinado no item acima o endereço eletrônico da parte ré (art. 2º, I, III, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 9.
Cumprido(s) o(s) item(ens) 7 e 8, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente do cumprimento do item anterior ou de nova decisão ou despacho, cite-se então a parte ré, se possível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, pelo portal eletrônico ou, na eventual impossibilidade técnica, certificado nos autos, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 10.
Para efetividade do item anterior, se necessário, implemente-se, ainda, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 11.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 12.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 13.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 14.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 15.
Apreciada(s) a(s) questão(ões) urgente(s), retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema e de imediato aquela referente ao segredo de justiça, porque o caso dos autos não se enquadra aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 16.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.
Intime-se. - ADV: WENDER PEDRO RAMOS (OAB 528972/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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