TJSP - 1001201-92.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001201-92.2025.8.26.0435 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Josenir Alves Junior -
Vistos. 1) Fls. 35/38: Concedo ao autor a gratuidade da justiça na forma do artigo 98 do CPC. 2) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Habilitação do DETRAN do Rio de Janeiro - Capital, integrante do DETRAN/RJ, impugnando a notificação relativa ao auto de infração RD30918350, com a consequente retirada de pontos e da penalidade, e o cancelamento dos elementos contidos em seu RENACH.
Apesar do sustentado pelo autor no que diz respeito a competência do domicílio do impetrante (fls. 2), a competência, em sede de mandado de segurança, é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles,para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional(Mandado de Segurança e Ações Constitucionais - 32 ed. - São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009 - p. 78).
Ainda, no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Impetração contra ato Presidente da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Alagoas.
Impossibilidade de exame.
Incompetência originária deste Tribunal.
Art. 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 21, VI, da LOMAN.
Desembargador deste Tribunal de Justiça que, enquanto Presidente da Comissão, não exerce função jurisdicional ou administrativa que pudesse ser atribuída à Corte ou a algum de seus Órgãos ou Presidentes.
Competência funcional e absoluta do Justiça Federal do Estado de Alagoas.
Certame realizado por Autoridade Federal naquele Estado-membro, no qual tem sede, como tal, a autoridade responsável pelo concurso.
Mandado de segurança não conhecido, com determinação.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0017484-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado foi promovido pelo DETRAN do Estado do Rio de Janeiro, que tem como endereço a Avenida Presidente Vargas, 817, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20071-004, de forma que o foro competente para julgar o presente mandado de segurança em questão é uma das Varas da Fazenda daquela Comarca.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer domandamus, declinando-a para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro - Capital.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos com as nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS MENDES PINHEIRO (OAB 373375/SP) -
03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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