TJSP - 1000337-11.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000337-11.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Reis da Rocha - Medservice Operadora de Planos de Saude - - Ibemi Instituto Beneficente Essencial de Medicina Integrada - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. -
Vistos. 1.1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência vez que ausentes os requisitos legais autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações. É certo que não é permitido a prova de fatos negativos, entretanto a anotação de fl. aponta detalhada e discriminadamente um número de contrato e a parte autora apenas trouxe alegações desprovidas de quaisquer indícios.
Desta forma, não é possível qualificar a presença da verossimilhança (quase certeza) das alegações exigida pela lei.
Por fim e diante das recentes e respeitáveis decisões da Superior Instância, anoto o prestigiado e pontual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no que tange à concessão de liminares para retirada dos nomes dos devedores: "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos." E o autor não logrou apresentar/comprovar as premissas apontadas nas alíneas b e c supra.
Além disto, diante da notória situação de obtenção de liminares para exclusão de anotações nos sistemas protetivos ao crédito com posteriores modificações judiciais, após a melhor análise do conteúdo probatório, é preciso maior cautela nestas análises preliminares.
Remeto, pois, a reapreciação do pedido de tutela antecipada para o momento posterior à apresentação da réplica à contestação. 1.2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca.
A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RODRIGO BARBOZA VIANA DELGADO (OAB 326543/SP), DANIEL GIAMPA TICIANELI (OAB 149672/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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