TJSP - 4009701-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:21
Homologada a Transação
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01/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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28/08/2025 00:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 11:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 11:34
Determinada a citação
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25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30835, Subguia 30306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009701-37.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009701-37.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DAVI RUBIO *65.***.*19-02ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, visualizo os vestígios do direito invocado pela parte autora, porque a inscrição de seu nome em rol de inadimplentes certamente acarretará prejuízos às relações comerciais e à sua reputação, portanto, enquanto a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a dívida estão “sub judice”, de rigor a antecipação pretendida, sendo evidente o risco de dano de difícil reparação oriundo da manutenção/inclusão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, não há risco de irreversibilidade.
Imperioso ressaltar que a Resolução nº 195/2009 da ANS, na qual se exigia a comunicação prévia de 60 (sessenta) dias para rescisão do contrato, foi revogada pela RN nº 557/2022, não subsistindo tal requisito.
Assim, a rescisão do contrato pelo segurado pode se dar de forma imediata, sob pena de imposição de multa.
Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PLANO.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Pretensão da imediata rescisão do plano de saúde.
Possibilidade.1.
Ausência de dialeticidade.
Não ocorrência.
Recurso que retoma parte dos fundamentos da inicial.
Ausência de irregularidade.
Sentença enfrenta as alegações das partes, pelo princípio da correlação, tornando inevitável a retomada das alegações da inicial.2.
Mérito.
Revogação da exigência de 60 dias prévios para cancelamento do plano de saúde (art. 17, § único; RN 195, ANS).
Julgamento de ação coletiva.
Revogação do dispositivo pela RN 455 da ANS.
Abusividade da manutenção do plano de saúde a partir da notificação enviada, independente de previsão contratual.
Abusividade ao consumidor (arts. 6º, II e IV, e 51, IV, X e XIII, CDC).
Descabimento de cobranças por serviços posteriores.3.
Reforma.
Declaração da rescisão do plano de saúde contratado pelas partes a partir de 06/04/2021, inexigíveis cobranças por serviços oferecidos a partir daquela data.
Recurso provido.” (TJ-SP, AC nº 1025989-53.2021.8.26.0002, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 30/11/2021 – destaquei).
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a suspensão das prestações posteriores ao pedido de cancelamento, devendo a parte ré a se abster de incluir o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido na presente demanda, sob pena de imposição de multa.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora. 2. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas processuais e/ou a comprovação do pagamento pelo sistema, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int. 20/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 30835, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30306&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - DAVI RUBIO *65.***.*19-02 - Guia 30835 - R$ 219,45
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19/08/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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