TJSP - 0003947-48.2025.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003947-48.2025.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Suhai Seguradora S/A - Seguro Veicular - Recorrida: Francianne Oliveira Sardinha - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
SEGURO.
SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE DEPOIS DE INTEGRADA A SENTENÇA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIVEMOS A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA (SUHAI) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 7.307,00, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS (LEI NO. 14.905/24).
COM O PAGAMENTO NOS AUTOS DEVERIA A AUTORA ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO DO BEM PARA A REQUERIDA (LIVRE DE IMPOSTOS, MULTA E FINANCIAMENTO, PARCELAS DO CONTRATO, ETC.), A FIM DE QUE FOSSE REALIZADA A TRANSFERÊNCIA, BEM COMO DISPONIBILIZAR O BEM PARA QUE A REQUERIDA PUDESSE RETIRAR O BEM.
EVENTUAIS DESPESAS DE RETIRADA DO BEM DEVERIAM SER DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E SOMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E ENTREGA DO BEM É QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO PODERIA SER LEVANTADO PELA AUTORA.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
INSURGÊNCIA INFUNDADA.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO.
EVIDENTE O CARÁTER INJUSTO DA NEGATIVA DE COBERTURA APRESENTADA À AUTORA NA ESPÉCIE, NEGATIVA ESTA QUE SE FOSSE PREVALECER ESTARIA A PRESTIGIAR FRUSTRAÇÃO DOS PRÓPRIOS FINS DE PROTEÇÃO DO CONTRATO.
A FORÇA OBRIGATÓRIA DA PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA FURTO DE PEÇAS, PREVISÃO ESTA, EM TESE, VÁLIDA E REGULAR, DEVERIA CEDER DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DE FURTO/SUBTRAÇÃO DE UMA PEÇA DE ALTO VALOR, QUE SOMADA AOS DANOS CAUSADOS AO BEM PARA A RETIRADA INDEVIDA GEROU UM PREJUÍZO QUE SUPERAVA 75% DO VALOR DA FIPE DO BEM/MOTOCICLETA.
CORRETA, PORTANTO, A PREMISSA DECISÓRIA POSTA EM SENTENÇA APONTANDO QUE NO CASO CONCRETO O FURTO DEVERIA SIM SER EQUIPARADO AO FURTO TOTAL DO BEM SEGURADO.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Liana Christi Vieira Alves (OAB: 186419/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Prazo
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25/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 11:07
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 14:02
Julgamento Virtual Iniciado
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01/08/2025 23:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Publicado em
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17/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 09:25
Processo Cadastrado
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14/07/2025 10:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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