TJSP - 1013271-98.2024.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013271-98.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Rosangela Aparecida Neves Pieroni - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - A entidade-requerida, apesar de regularmente intimada a comprovar a sua atual situação econômico-financeira, nos termos do comando judicial de fls. 225/226, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 262).
Afigura-se imprescindível, para a concessão da gratuidade processual, que a pessoa jurídica comprove a alegada difícil situação financeira que afirma estar enfrentando de forma cabal, ou seja, explicando-a pormenorizadamente ao juízo, informando e comprovando por meio de documentos se há débitos em bancos, se sofre ações de execução ou de busca e apreensão, se tem protestos na praça, trazendo informações detalhadas sobre o seu balanço anual, dentre outros.
A respeito do tema, já se decidiu que: Agravo de Instrumento gratuidade processual art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prova negativa adoção do art. 4º, § 1º da Lei nº 1060/50 concessão a pessoa jurídica inadmissível, exceto em casos extremos, não demonstrados nos autos benefício adequadamente indeferido decisão mantida agravo improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.322.406-3 Relator Coutinho de Arruda 15.02.05).
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela ré, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela requerida.
A outro giro, a matéria controvertida nesta demanda está submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante comunicado abaixo reproduzido: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).
Assim sendo, em obediência à determinação exarada pela Superior Instância, suspendo o processo até o julgamento definitivo do Tema 59 IRDR.
Providencie a Serventia as anotações pertinentes no sistema SAJ, lançando o código 75059. - ADV: ROGÉRIO GOMES DA SILVA (OAB 314718/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP) -
21/08/2025 22:36
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
20/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:49
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:53
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 21:21
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 04:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 17:36
Expedição de Carta.
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25/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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