TJSP - 4009838-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009838-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCELO AUGUSTO BARROZO SOTERO TELES DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte requerente (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (b) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (d) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e das custas necessárias à expedição de carta de citação.
Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema.
Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC).
Ressalto que nos termos do artigo 9º, I, da Resolução nº 551/2011 é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, identificando e individualizando documentos.
Int. 20/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO AUGUSTO BARROZO SOTERO TELES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003924-27.2025.8.26.0007
Heroina Alves dos Santos
Condominio Sagrado Coracao de Jesus
Advogado: Gabriely Fernandes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 14:01
Processo nº 1015450-47.2024.8.26.0576
Miriam Maria Vieira Ribeiro
Brn Par Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Andressa Cristina Malagolini Aielo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2024 21:17
Processo nº 1050207-40.2024.8.26.0100
Nilda Fusa Bertolo
Banco Safra S/A
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 18:51
Processo nº 0002119-95.2022.8.26.0572
Elaine Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2003 13:35
Processo nº 1000202-94.2025.8.26.0159
Alcino Carmino de Toledo
Em Segredo de Justica
Advogado: Aurelio Pereira da Silva de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 21:57