TJSP - 1007679-16.2024.8.26.0609
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007679-16.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Claudio Santos Rodrigues -
Vistos. 1.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2.
Tampouco verifico nos autos o laudo pericial contábil que embasa a pretensão da presente demanda, que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Deverá a parte autora promover a juntada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Nesse jaez, a parte autora possui renda fixa e constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono.
O simples fato de a demanda envolver empréstimo bancário de alta soma de per se deter titularidade já tem o condão de elidir a hipossuficiência econômica, assim como que a parte tem condições de arcar com as custas do processo.
No caso concreto, a própria natureza da demanda, os fatos aduzidos e documentos acostados junto com a inicial estão a demonstrar que, em princípio, o requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, observo que é crescente esse tipo de demanda repetitiva e genérica, o que gera preocupação institucional em casos como este.
Não bastasse, os custos da demanda são módicos, não havendo prova de que o autor sofrerá privações com o recolhimento da taxa judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:22
Decisão Determinação
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15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 15:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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