TJSP - 4009955-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009955-10.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HONORINDA DOS SANTOS E SILVAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Ao firmar contrato de financiamento do veículo, constou que a autora possui patrimônio de R$300.000,00 e renda de R$6.200,00 - valor que ultrapassa o limite de 3 (três) salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para aferir a condição de pobreza.
Isso por si só já se mostra suficiente a não concessão da benesse.
Ademais, a parte autora se comprometeu a pagar prestações de quase R$1.400,00 demonstrando, portanto, ter capacidade de arcar com as custas judiciais e taxa de citação postal.
Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita.
Além disso, a (o) requerente reside em Porangatu/GO, mas optou por ajuizar numa ação judicial no Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/Capital, com disposição de aqui comparecer para eventual interrogatório.
Ou seja, está disposto a gastar mais para acionar a fornecedora do domicílio desta última, quando poderia gastar menos, se fizesse uso do Foro de seu domicílio.
Portanto, já que se dispõe litigar fora da comarca de seu domicílio, renunciando à prerrogativa de foro do consumidor e optando – de maneira inusitada – por litigar em distante comarca, revelando condições financeiras, até porque deverá custear atos em outra comarca, inclusive para eventual comparecimento seu e do advogado, deverá custear, também, as custas processuais.
Nessa toada, recolha-se a taxa judiciária e as despesas de citação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas aguarde-se a comprovação do pagamento pelo sistema. 2. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida.
Isto porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pela parte autora.
Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da parte ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Int. 20/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 13:56
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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