TJSP - 4009992-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009992-37.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MATEUS FRANKLIN DE BARROS LANESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifico que, diferentemente do alegado, as dívidas em comento estão registradas como contas atrasadas na plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome"; e não negativação propriamente dita.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da realização de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir, com fundamento no Enunciado nº 11, aprovado em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do E.
TJSP e publicado no DJE de 19/06/2024, verbis: "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." 2. Sem prejuízo do acima exposto, recentemente foram aprovados diversos enunciados no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo com o fim de padronizar os julgados envolvendo casos como o dos autos.
O Enunciado nº 5 dispõe que “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”.
Ainda, o Enunciado nº 15 estabelece que “Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória”.
Conforme já consignado alhures, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes, todas ajuizadas no mesmo dia perante este E.
TJ-SP, em todas alegando desconhecer dívidas de há anos de forma assaz genérica e sem qualquer lastro probatório, em todas pleiteando a concessão da gratuidade processual e elevadas indenizações; cenário que justifica a análise cautelosa.
Nestes termos, a fim de apurar o desejo da parte autora de litigar, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de procuração atualizada e datada, com firma reconhecida, com expressa declaração: (a) negando, sob as penas da lei, a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou reafirmando desconhecimento do débito especificamente contestado, (b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos formulados, e (c) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. 3. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte requerente (a) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (c) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e das custas necessárias à expedição de carta de citação.
Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema.
Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC).
Int. 20/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS FRANKLIN DE BARROS LANES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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