TJSP - 1500369-37.2018.8.26.0438
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500369-37.2018.8.26.0438 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Phoenix Trading Industria e Comercio Ltd - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn).
Ressalto que, frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intimem-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/06/2025 19:30
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 01:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/02/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 10:46
Decisão
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25/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
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24/11/2021 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 16:11
Bloqueio/penhora on line
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05/11/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2021 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 10:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
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13/04/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/10/2020 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/10/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/10/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2020 16:35
Decisão
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02/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
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25/05/2020 23:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2020 01:10
Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 17:33
Juntada de Outros documentos
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05/03/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2020 14:52
Expedição de Carta.
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09/12/2019 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 16:40
Conclusos para despacho
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28/11/2019 19:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2019 19:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2019 19:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2019 19:14
Juntada de Outros documentos
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29/09/2019 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/09/2019 11:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 17:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2019 17:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2018 15:36
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2018 12:00
Conclusos para decisão
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23/07/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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