TJSP - 1000121-47.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000121-47.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar Moura dos Santos - Banco Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de manifestação do Requerido (fls. 302/304), por meio da qual pugna pelo reconhecimento de seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica e pela consequente preclusão da prova.
Alega, para tanto, que os documentos já juntados são suficientes, que o ônus da prova caberia ao Autor nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a prova pericial foi determinada para confirmar alegações exclusivas da parte Autora, não havendo interesse processual do Réu em impulsionar a produção.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do Requerido não merece acolhimento, pelos motivos que seguem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de saneamento e organização do processo, proferida às fls. 249/251, tornou-se irrecorrível e, portanto, preclusa.
Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial grafotécnica, sendo expressamente consignado que os custos seriam arcados pelo banco Requerido.
Conforme o princípio da preclusão, expresso no artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A inércia da parte em impugnar a decisão no momento oportuno (por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC) acarreta a estabilização da matéria, não sendo lícito reabrir a discussão sobre a necessidade e o ônus da prova em momento posterior.
Quanto ao ônus da prova, é crucial ponderar que a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não é absoluta.
O mesmo diploma legal, em seu § 1º, consagra a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, autorizando que o juiz, por decisão fundamentada, atribua o ônus da prova de modo diverso, quando a parte que detém o encargo tradicional (autor) enfrentar uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi determinada em razão de o banco Requerido, por seu monopólio e controle sobre a documentação contratual, deter a maior facilidade e capacidade de produzir a prova necessária para a confirmação da higidez da contratação.
Afastar o ônus do banco seria legitimar uma posição de superioridade probatória em detrimento da parte Autora, o que contraria os princípios da paridade de armas, da boa-fé e da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Ademais, a prova pericial não é de interesse exclusivo da parte Autora.
A conclusão da perícia, seja qual for, é de interesse de ambas as partes e, principalmente, do Juízo, para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a elucidação dos fatos.
A negativa de cooperação do Requerido na produção da prova implica em risco de não comprovação do fato impeditivo do direito do Autor, qual seja, a regularidade da contratação.
Assim, se o Requerido alega a regularidade da contratação, a ele incumbe o ônus de prová-la.
O que a parte Requerida busca, em verdade, é se eximir de um ônus processual que lhe foi legal e regularmente atribuído, o que não pode ser admitido.
O "desinteresse" na produção da prova não afasta o ônus processual; ao contrário, a inércia do Requerido na produção da prova que lhe compete poderá resultar em consequências negativas para si mesmo, nos termos do art. 379 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO a manifestação do Requerido às fls. 249/251, por ofensa à preclusão e por contrariar os fundamentos da decisão saneadora, que se manteve hígida.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 15:33
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 07:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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