TJSP - 0009535-06.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009535-06.2024.8.26.0068 (processo principal 1002642-16.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cicero Bulhões - - Maria Eduarda de Carvalho Oliveira - Gramado Parks Investimentos e Intermediações - - Gramado BV Resort Incorporações Spe Ltda. - Vistos, 1)Anote-se, no sistema informatizado, a extinção da fase de conhecimento. 2) O presente cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da novação.
Os créditos anteriores ao pedido de recuperação, levando-se em conta o momento do fato gerador e não a data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, consideram-se novados com a aprovação do plano, nos termos do art.59 da Lei nº11.101/2005.
Sobre o assunto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº1.051, estabeleceu a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença.
Promessa de compra e venda.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização.
Decisão que determina o prosseguimento da execução entendendo que o crédito executado foi constituído depois de deferido o pedido de recuperação judicial, não entrando no plano de recuperação.
Decisão reformada.
Crédito exequendo que teve origem em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, isto é, considera-se a data do fato gerador ensejador da responsabilidade indenizatória e não o trânsito em julgado da sentença.
Assim, submete-se à recuperação judicial.
Recurso provido.". (10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. de Agravo de Instrumento nº2276534-06.2019.8.26.0000.
Rel.
Des.
Coelho Mendes.
Acórdão datado de 3 de novembro de 2020).
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts.485, VI e 925, do CPC, devendo a parte exequente proceder a habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial.
Sem condenação em verbas de sucumbência.
Fica desde já deferida a emissão de certidão de crédito, se requerida pela parte credora, devendo providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do débito.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), RACHEL BROCK (OAB 49636/RS) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:51
Decisão de Evolução de Classe
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10/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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