TJSP - 0005002-28.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 18:47
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005002-28.2025.8.26.0566 (processo principal 1006579-92.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Jose Alipio de Oliveira -
VISTOS.
Trata-se de impugnação apresentada pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Jose Alipio de Oliveira, alegando excesso no valor indicado na execução.
A parte impugnada concordou com os cálculos da Fazenda impugnante. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de outras provas.
O pedido comporta acolhimento.
Os cálculos apresentados pela Fazenda impugnante, quanto ao alegado excesso de execução, indicaram todo o processo de atualização, com o que concordou o impugnado Assim, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda impugnante e determino que a execução prossiga pelo valor R$ 214.071,22 (págs.22/24), atualizados até 05/2025 (Art. 1.000, do C.P.C.).
Deixo de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Neste sentido: Ementa: Recurso Inominado.
Cumprimento de Sentença.
Honorários Advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Inaplicabilidade da Súmula 517 do STJ no Âmbito dos Juizados Especiais.
Impossibilidade de Fixação de Verba Honorária em Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Excesso de Execução Configurado.
Recurso Provido. (TJ/PR - PR 0008095-85.2013.8.16.0052/1, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal, julgamento: 19/02/2016, relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa) Para a solicitação do pagamento dos valores homologados deverá ser observado o Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015).
Por petição intermediária direcionada ao cumprimento de sentença, em peticionamento eletrônico , acessarPetiçãoIntermediáriade 1º Grau -> "Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios", informar o Incidente Processual adequado, "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, preencher os campos solicitados pelo sistema e fazer o upload dos arquivos necessários.
Formado o incidente e não se constatando irregularidades, após a deliberação judicial, haverá a expedição do ofício respectivo (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora (RPV) ou à DEPRE (precatório) para as providências cabíveis, até integral adimplemento.
TRATANDO-SE DE R.P.V.
Efetuado o depósito e, havendo concordância, ou inércia da parte exequente, determino: 1) Expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao credor; 2) A baixa e arquivamento do incidente da R.P.V., sem necessidade de ofício à DEPRE, nos termos da PORTARIA Nº 10.213/2023; 3) A extinção deste cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos, fixando-se como trânsito em julgado, desta decisão, a data da expedição do M.L.E., na forma acima determinada.
Havendo discordância quanto ao valor depositado os autos deverão ser encaminhados à fila da conclusão para novas deliberações.
TRATANDO-SE DE PRECATÓRIO Os autos deverão aguardar a comunicação da efetivação do pagamento pela DEPRE, de acordo com o Mapa Orçamentário de Credores - MOC - do TJSP.
Intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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