TJSP - 1012533-86.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012533-86.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flávio Aparecido Monteiro -
Vistos.
A petição inicial deixa dúvidas sobre o intento: se pretende somente limitar os descontos a 30% e obter indenização ou se quer utilizar o procedimento próprio para o superendividamento.
O Código de Defesa do Consumidor, com alterações advindas com a Lei nº 14181/21, prevê um procedimento especial visando a repactuação de dívidas, pressupondo o intuito de pagar.
Há contornos mínimos que devem ser respeitados, se for essa a opção do autor; do contrário, se o interesse não for esse, deve esclarecer.
Conquanto o momento da necessária proposta para pagamento seja a audiência a ser designada, não raro os credores comparecem informando que não possuem condição de negociar, por receberem as propostas apenas naquele momento. É de bom alvitre a elaboração de proposta concreta, por escrito, para ciência prévia e estudo dos credores, para não gerar surpresa em audiência, como já verificado em outras causas semelhantes.
Ao mesmo tempo, essa proposta deve respeito aos parâmetros legais.
Entendendo que a exigência neste sentido é adequada: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação em razão de superendividamento.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo da autora.
Em despacho liminar, o Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, na forma do art. 104-A, "caput" do CDC, bem como juntasse a integralidade dos contratos objeto do litígio, o que não foi cumprido na integralidade.
Devido o indeferimento da petição inicial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002309-06.2023.8.26.0152; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024).
No prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a petição inicial para (i) esclarecer seu intuito e (ii)m se for o de repactuação de dívidas, elaborar formulação de propostas individualizadas para pagamento de cada dívida, dentro dos parâmetros exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) parcelamento com prazo máximo de sessenta meses (art. 104-A, caput, e art. 104-b. § 4º); (ii) respeito ao pagamento do valor principal devido com correção monetária (art. 104-B, § 4º), devendo para tanto destacar referido valor; (iii) exclusão de eventuais dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (incluindo alienação fiduciária de veículos), de financiamentos imobiliários e de crédito rural, pois não sujeitas ao procedimento (art. 104-A, §1º); (iv) demonstração de estar afetado o mínimo existencial para o manejo do processo por superendividamento, atualmente de R$ 600,00 mensais (art. 104-A, caput; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023).
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá indicar os e-mails para os quais deverá ser enviado o link para acesso à audiência a ser designada.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral precisa ser especificado. É a melhor interpretação do art. 324 do Código de Processo Civil, cujo caput prevê que o pedido deve ser determinado, e o §1º trata das exceções que autorizam pedido genérico, e nenhuma delas mostra-se presente.
Caso admitido pedido genérico, em eventual caso de procedência haverá fixação do valor sem prévia oitiva das partes sobre a questão e suas nuances que podem interferir no arbitramento, com violação do art. 10 do Código de Processo Civil (Câmara, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. 1. ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022.
E-Book, p. 272).
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital, evitando que o exame da petição inicial aguarde a ordem de protocolo geral, cooperando, assim, para obter decisão em tempo razoável (art. 6º do Código de Processo Civil).
Os documentos deverão ser regularmente classificados para o processo eletrônico (art. 9º da Resolução nº 551/11 do TJSP).
Defere-se gratuidade de justiça.
Int. - ADV: ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB 173274/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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