TJSP - 1504805-74.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/05/2024 21:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:14
Desentranhado o documento
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05/02/2024 18:39
Baixa Definitiva
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05/02/2024 18:39
Baixa Definitiva
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05/02/2024 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB 242666/SP), Gustavo Tonelli (OAB 375479/SP) Processo 1504805-74.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Electrolux do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 06/16: Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada alegando, em resumo, a nulidade da execução em razão da redução expressiva do débito na ação anulatória nº 1049563-20.2019.8.26.0053.
Pugna, ao final pela extinção da presente execução, com a imposição dos ônus sucumbenciais, bem como condenação da exequente em litigância de má-fé.
Intimada, a exequente se manifestou às fls. 113/126, pugnando pela substituição da CDA.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos limites da Súmula 393,do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A despeito da irresignação da executada, não vislumbro nulidade na execução.
Com efeito, analisando-se os autos constata-se que houve, de fato, erro na inscrição do débito em dívida ativa, não tendo sido observada a redução do valor do débito em virtude do quanto definitivamente decidido nos autos da ação anulatória nº 1049563-20.2019.8.26.0053.
Tal vício, contudo, se mostra plenamente passível de correção pela substituição do título executivo, conforme expressamente admitido no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
Em que pese os julgados citados pela executada em sua manifestação (fls. 11/12), observo que não se trata, no caso dos autos, em revisão do próprio lançamento pela autoridade administrativa, mas sim de redução do débito por decisão judicial, daí porque, no caso específico dos autos, o valor do débito inscrito equivocadamente se tratar de mero erro formal, apto a ser corrigido pela substituição da CDA (Súmula 392, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução").
Desse modo, não vislumbro no caso a aludida nulidade.
Superada tal questão, não vislumbro, igualmente, má-fé da exequente a justificar a imposição da respectiva sanção processual.
Afinal, trata-se, notoriamente, de um simples erro na condução da ação anulatória e, especialmente, na inscrição do débito em dívida ativa, não se vislumbrando, a partir de tal situação, conduta justificadora à imposição da sanção.
Destaco, ademais, que o simples fato de as partes estarem em tratativas para a quitação do débito na própria ação anulatória não afasta a possibilidade do ajuizamento da presente execução fiscal, vez que o débito encontrava-se, de fato, exigível, máxime porque não fora quitado o boleto encaminhado para a sua quitação, como admitido pela própria executada em sua manifestação.
Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada.
No mais, RECEBO a CDA substitutiva de fls. 129/130.
FAÇAM-SE as anotações necessárias.
CORRIJA-SE, consequentemente, o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor do débito atualizado.
INTIME-SE o executado para ciência, nos exatos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 07:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 13:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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