TJSP - 1036668-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036668-70.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Edivaldo Godoy -
Vistos.
Fl. 37: Fl. 37: defiro. À Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo (SR/PF/SP) / Delegacia de Migração (DELEMIG/DREX/SR/SP) Solicito a Vossa(s) Senhoria(s) que informem a este juízo quando o Sr.
Rathendra Barua, de origem Tailandesa, inscrito no RNE F548605-6 e CPF *00.***.*00-54 deixou o Brasil pela última vez, ou, em caso de novo ingresso, a data da entrada no aeroporto e endereço declarado.
As respostas ao ofício deverão ser encaminhadas por meio digital ao correio eletrônico do cartório deste juízo ([email protected]) em 15 dias.
Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo juízo. defiro a expedição de mandado de constatação do imóvel situado à Rua Cruzeiro, 395A, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01137-000, a fim de verificar a situação atual do bem, notadamente se encontra-se abandonado, sem a presença de ocupantes.
Em caso positivo, fica autorizada a imediata imissão do autor na posse.
Encontrando-se o imóvel ocupado, deverá o Sr.
Oficial dar cumprimento à decisão liminar de despejo (fls. 20/21), cientificando os ocupantes para que desocupem o imóvel objeto desta ação no prazo de 15 dias.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOAO CONTI JUNIOR (OAB 104545/SP) -
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/05/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/03/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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