TJSP - 1007001-49.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007001-49.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sicoob Mantiqueira - Polo Energia Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Sicoob Mantiqueira contra Polo Energia Ltda..
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica mediante comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" O direito à gratuidade da justiça deve ser reservado às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade e o juiz pode determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, 99§ 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, diz a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Não obstante a determinação com indicação clara dos documentos a serem apresentados para análise da gratuidade da justiça, a parte que requereu o benefício não cumpriu o determinado, impossibilitando ao Juízo constatar a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos conclusos.
Int. - ADV: FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 223723/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:15
Decisão Determinação
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24/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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