TJSP - 0009311-35.2024.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009311-35.2024.8.26.0564 (processo principal 1004969-61.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Decisão - Perdas e Danos - Marcela Evaristo dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
A exequente logrou êxito em demonstrar a ciência inequívoca do executado quanto à decisão que fixou a multa, seja por meio de intimação via Oficial de Justiça (fls. 101), seja pelo comparecimento espontâneo do Banco nos autos, que supre a falta ou a nulidade de intimação.
Portanto, rejeito o argumento de nulidade por ausência de intimação pessoal.
A sentença proferida no feito (fls. 515 dos autos principais) confirma a tutela de urgência anteriormente concedida.
A confirmação da tutela implica, logicamente, na confirmação de todos os seus termos, incluindo a multa coercitiva (astreintes) nela fixada.
Ademais, o executado não interpôs recurso contra a sentença, o que reforça o entendimento de que a decisão transitou em julgado.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade por ausência de confirmação expressa da multa.
Foi fixada em R$ 1.000,00 para cada novo débito que ocorrer a partir da intimação.
A exequente apresentou provas documentais que, em uma análise preliminar, indicam que os descontos indevidos persistiram por um período de 43 dias após a intimação.
O Banco, por sua vez, afirma ter suspendido os débitos em fevereiro de 2024, mas os documentos juntados pela exequente contradizem essa afirmação.
O valor atingido pela multa é resultado da própria inércia do Banco em cumprir a ordem judicial, e não de enriquecimento ilícito da parte credora.
A exequente alega que a sentença transitou em julgado.
Se a alegação se confirmar, o cumprimento de sentença não é mais provisório, e o levantamento dos valores não estaria condicionado à prestação de caução.
Entretanto, a comprovação do trânsito em julgado é essencial para essa definição.
Ainda que o montante da multa supere o valor da obrigação principal, no caso, restou evidenciada a resistência do banco, que, mesmo intimado, manteve os descontos por mais de 40 dias, circunstância que legitima a manutenção do valor arbitrado.
A substituição pretendida pelo executado não merece acolhimento.
A penhora em dinheiro, via SISBAJUD, tem preferência legal e atende ao princípio da máxima efetividade da execução.
Diante do exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Santanderb) mantenho a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 105.373,86, a qual deverá permanecer em juízo até o trânsito em julgado da sentença c) indefiro o pedido de substituição da penhora por títulos públicos federais.
Int. - ADV: TERESINHA CHERPINSKI SIGNORI (OAB 409428/SP), JOÃO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
14/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:32
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:02
Evoluída a classe de 157 para 10980
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006606-24.2008.8.26.0306
Gabriela Balbao Roncaglia
Banco Santander SA
Advogado: Eduardo Carli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2008 16:07
Processo nº 1500010-12.2022.8.26.0547
Justica Publica
Lucas Henrique Cabral Rosa
Advogado: Gabriela Barbuio Barioni Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2022 19:35
Processo nº 1003197-48.2025.8.26.0590
Naine da Siva Souza
Viana e Pirituba Veiculos Eireli
Advogado: Jocilene de Pontes Dias Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 23:06
Processo nº 1000677-84.2024.8.26.0159
Banco do Brasil S/A
Yara de Campos Ferraz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 16:47
Processo nº 1000470-06.2023.8.26.0229
Condominio Rossi Ideal Pitangueiras
Claudia Regina Venancio
Advogado: Natalia da Silva Bueno Negrello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 13:01