TJSP - 1003978-57.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003978-57.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula dos Santos Lima - Determinadas a emenda da petição inicial e a sua complementação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em conformidade com o disposto no art.320 do Código de Processo Civil, a parte não atendeu às determinações nem justificou oportunamente a impossibilidade de fazê-lo.
A omissão acarreta a preclusão do direito de praticar o ato processual (art. 223, CPC), e independe de intimação pessoal, porque a falta de demanda apta, como pressuposto de válida constituição do processo, não se confunde com o impulso processual pela promoção de diligências (art. 485, inc.
II, CPC), e tem disciplina legal própria.
Por essas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ) -
02/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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