TJSP - 4005820-37.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005820-37.2025.8.26.0007/SP AUTOR: EDNA NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada por documento(s) a alegada hipossuficiência, defiro à(o)(s) autor(a)(s), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se no sistema.
Trata-se de ação ajuizada por Edna Nascimento Silva em face de Banco BMG S/A, na qual a autora postula tutela antecipada para cancelamento de cartão de crédito consignado, alegando contratação não consentida ou viciada.
Analisados os autos e as alegações da requerente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos fundamentos que seguem.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora alegue a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado ou vício na manifestação de vontade, a análise da documentação apresentada não permite, neste momento processual, formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
A questão controvertida sobre a validade da contratação e a regularidade dos descontos consignados demanda análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória para adequada elucidação da matéria.
A complexidade da controvérsia, que envolve análise da documentação contratual, verificação da regularidade do procedimento de contratação, exame da capacidade e consciência da contratante no momento da adesão, bem como avaliação da observância das normas consumeristas e previdenciárias, não permite a formação de cognição sumária suficiente para o deferimento da medida antecipatória pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A tutela antecipada pressupõe prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação.
Não se justifica a concessão da medida quando a matéria reclama dilação probatória, especialmente em casos envolvendo contratos de cartão consignado, onde a análise da regularidade da contratação exige exame detalhado das circunstâncias fáticas." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No prazo de quinze dias, a autora deve esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Intime-se. -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA NASCIMENTO SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça
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20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA NASCIMENTO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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