TJSP - 1002559-25.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002559-25.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jaqueline Matioli Sapienza -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, os termos da transação firmada entre as partes, e expressada às fls. 105/110, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO a demanda, com resolução de mérito, em relação aos corréus ENDRIGO PIVA PONTELLI e CLÍNICA LÓTUS (PONTELLI E SCIALOM SERVIÇOS MÉDICOS).
Por ser a vontade das partes, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer.
Com a assinatura digital lançada nesta decisão, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme fls. 108, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono.
No entanto, quanto às custas processuais, cumpre observar que, quando da distribuição, não houve o recolhimento antecipado das custas e despesas processuais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora (fls. 100/101).
Logo, devida a taxa de distribuição, na forma da lei, ficando ao encargo dos corréus o devido recolhimento de 50%, considerando a ausência de previsão expressa no acordo.
A esse propósito, imperioso distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: enquanto aquelas, espécie do gênero despesas processuais, têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo, a última, também um tributo que integra as despesas processuais, é devida ao Estado em contraprestação dos atos processuais, de sorte que no caso de a legislação estadual prever a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária, as partes deverão pagá-la preferencialmente de forma antecipada, ressalvado o benefício da assistência judiciaria gratuita (art. 82, caput, do CPC).
Tal diferenciação serve de norte a uma hermenêutica apropriada do disposto no art. 90, § 3º, do CPC: na hipótese de as partes celebrarem acordo em momento anterior à prolação da sentença, ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, que não se confundem com a taxa judiciária prevista em legislação estadual, cujo recolhimento deverá necessariamente ser feito, como ocorre no caso em tela, ante a existência da Lei Estadual n.º 11.608/03, legislação que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.
Portanto, deverão os corréus, ante à transação realizada com a requerente, arcar com 50% do valor da taxa de distribuição DARE/SP Código 230-6, eis que ainda pendente o recolhimento do referido tributo estadual e concedida a benesse da gratuidade da Justiça à autora, não tendo as partes nada estabelecido quanto ao pagamento de tal despesa no acordo, tudo em conformidade com o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
Com igual entendimento, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ: REsp nº 1.880.944-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2022).
Ante o exposto, homologado o acordo, concedo aos corréus ENDRIGO PIVA PONTELLI e CLÍNICA LÓTUS (PONTELLI E SCIALOM SERVIÇOS MÉDICOS) o prazo de 15 (quinze) dias para realizarem o pagamento de 50% do valor da taxa de distribuição DARE/SP Código 230-6, em conformidade com o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
No mais, prossiga-se o feito em relação ao corréu EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, conforme requerido em fls. 106, nos termos da decisão de fls. 100/101.
Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP) -
04/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001899-09.2023.8.26.0590
Fortec Assessoria e Treinamento S/C LTDA...
Mayumi Sakaguchi Leturiondo
Advogado: Vivian Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2022 18:21
Processo nº 1001256-14.2024.8.26.0165
Banco Bradesco S/A
Maria Nirce Coradi Roza
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 16:57
Processo nº 0020111-75.2017.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Ana Carolina Santana
Advogado: Fellipe Simoes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2016 10:04
Processo nº 1068200-09.2025.8.26.0053
Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A
Artesp - Agencia Regul. de Serv. Publ. D...
Advogado: Pasquini e Ajona Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 09:33
Processo nº 1033802-36.2025.8.26.0053
Rinaldo Deguti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Augusto de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 12:06