TJSP - 1002390-20.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002390-20.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Finetti - - Leandro Lodette - Hurb Technologies S/A - - Ayden do Brasil Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Adyen do Brasil.
Os requerentes buscam o ressarcimento de valores que pagaram por pacote de viagem junto à correquerida HURB e não lograram êxito em aproveitar o produto adquirido.
Dessa forma, a única responsável por eventual ressarcimento de valores é a própria requerida HURB, que possui contrato e ingerência sobre os valores recebidos e o referido serviço de pacote de viagens.
Não há nexo causal a ensejar a permanência da Adyen no polo passivo da lide.
Também afasto a alegação da requerida de suspensão da presente demanda em razão de ação coletiva junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A existência de duas ações coletivas distribuídas à Justiça Estadual de unidade diversa da Federação não tem o condão de obstar o conhecimento da ação dos requerentes.
Superadas tais considerações, no mérito, o pedido procede em parte.
A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário refere-se ao não cumprimento de uma oferta pela requerida e ao não reembolso dos valores pagos pelos requerentes em seu pacote de viagem.
Os requerentes informam que é fato notório que a requerida não vem adimplindo suas obrigações contratuais e solicitaram o cancelamento do pacote, sem receber qualquer valor de volta.
A lide será julgada à luz da legislação consumerista e, nesse sentido, constato comprovado o relato apresentado pelos requerentes, enquanto a requerida nada demonstrou para afastar a legítima procedência parcial da demanda.
Os requerentes demonstraram em sua inicial a efetiva compra do pacote e o status de cancelado do pedido (fls. 21/23), bem como o pedido de cancelamento em aberto no sistema da requerida (fls. 24), informando que o depósito dos requerentes seria realizado até o dia 11 de janeiro de 2024.
Frise-se, ainda, que instados a trazer as faturas do cartão de crédito para comprovar a ausência de devolução dos valores, os requerentes lograram êxito em demonstrar que não houve qualquer crédito em seu favor (fls. 292/315).
A requerida HURB alega que realizou o cancelamento segundo os ditames do contrato, contudo não trouxe qualquer documento para comprovar que houve o efetivo depósito de estorno em favor dos requerentes.
Ademais, é fato notório que a requerida não estava cumprindo com os pacotes contratados em razão de crise interna, sendo que os requerentes não conseguiriam viajar conforme acordado entre as partes.
Assim, o descumprimento da oferta e o cancelamento da avença ocorreram por culpa exclusiva da requerida, devendo os requerentes retornar ao estado anterior, com a devolução integral dos valores pagos pelas passagens.
Frise-se, ainda, que a própria requerida concordou em devolver os valores na seara administrativa, conforme se depreende das telas juntadas na inicial.
Nesse diapasão, será procedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, não há substrato para seu acolhimento.
O descumprimento contratual, sem qualquer outra circunstância que possa agravar a situação e afrontar os direitos de personalidade dos requerentes, não supera o limite de mero aborrecimento cotidiano, frisando-se que o único dano efetivamente comprovado nos autos é o material, cuja reparação já está sendo determinada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida HURB ao pagamento da quantia de R$ 3.796,80, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde o desembolso e juros pela SELIC, descontada a atualização monetária, desde a citação.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à correquerida Adyen do Brasil, JULGO EXTINTA a demanda com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG nº 1.530/2021 e o Enunciado nº 80 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 01 de setembro de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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