TJSP - 1001323-13.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erick Alessandro Carniato Nuñes (OAB 414877/SP) Processo 1001323-13.2023.8.26.0553 - Divórcio Consensual - Reqte: Paulo David Rezende, Adelaide Teles de Aguiar Rezende -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça e com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Anote-se.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de divórcio consensual promovida por P.
D.
R. e A.
T. de A.
R., com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, decretando o DIVÓRCIO do casal, estando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e o regime matrimonial de bens.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, A.
T. de A..
Tendo em vista que o acordo entre as partes implica ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique a serventia o trânsito em julgado desta sentença de imediato (NCPC, art. 1.000).
Viável a extração de cópia - "materialização" - das folhas 01/04, bem assim desta sentença e seu trânsito em julgado, contendo a assinatura de todos aqueles que devem subscrevê-los - partes e autoridade judiciária.
Expeça-se mandado para averbação junto ao Oficial de Registro Civil em que realizado o casamento.
Arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado no teto máximo da tabela do convênio Defensoria / OAB.
Expeça-se a respectiva certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. -
25/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:25
Homologada a Transação
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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